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0083 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

Conteúdo da informação

1 - A informação sobre os recursos hídricos compreende, sob qualquer forma de expressão e em todo o tipo de suporte material, os elementos respeitantes ao estado dos recursos hídricos relativos:

a) Ao estado das massas de água, abrangendo, para este efeito, os ecossistemas terrestres e aquáticos e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos;
b) Aos factores, actividades ou decisões destinados a proteger as massas de água e os referidos ecossistemas e zonas húmidas, ou que os possam afectar, incluindo quaisquer elementos sobre as respectivas consequências para a saúde pública e a segurança das pessoas;
c) Aos planos, programas e estudos em que se apoiam as decisões das autoridades competentes, com incidência nas massas de água.

2 - Em relação a cada região hidrográfica, e no âmbito da elaboração, revisão e actualização dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, a informação a publicar, nomeadamente no sítio electrónico do INAG, e a facultar ao público, incluindo os utilizadores, para efeitos de consulta e envio de comentários escritos, compreende:

a) O calendário e programa de trabalhos para a elaboração do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, incluindo as medidas de consulta a adoptar, até três anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;
b) A síntese das questões significativas relativas à gestão da água identificadas na bacia hidrográfica, até dois anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;
c) O projecto do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, até um ano antes do período a que se refere o plano de gestão;
d) Outros elementos considerados relevantes para a discussão e participação do público pelo INAG ou exigidos pela legislação aplicável, incluindo os critérios de avaliação.

3 - O acesso aos documentos de apoio e à informação de base utilizados na elaboração e actualização dos projectos de Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas é assegurado pelo INAG, mediante pedido dos interessados.
4 - Com o objectivo de promover a participação activa das pessoas singulares ou colectivas na elaboração dos Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas é garantido o período mínimo de seis meses, a contar da data de publicação da informação referida nos n.os 2 e 3, para o envio de comentários e pareceres, os quais serão divulgados no sítio electrónico do INAG.

Artigo 98.º
Âmbito subjectivo do dever de informação

1 - As informações a que se refere o artigo anterior são as que têm origem ou são detidas por:

a) Quaisquer entidades públicas;
b) Entidades privadas que tenham responsabilidades ou exerçam funções públicas, ou prestem serviços públicos relacionados com as águas.

2 - As informações sobre águas detidas pelas entidades referidas no número anterior devem ser regularmente actualizadas e encaminhadas para o INAG.

Artigo 99.º
Direito de acesso à informação

1 - No âmbito dos procedimentos administrativos conexos com os recursos hídricos, todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito de informação procedimental nos termos dos artigos 61.º a 63.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo ainda aplicável, com os condicionamentos definidos no n.º 3, o artigo 64.º do mesmo Código.
2 - Todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito de acesso às informações respeitantes às águas originadas ou detidas por quaisquer das entidades referidas no artigo 67.º, nos termos dos números seguintes, e, subsidiariamente, do disposto no artigo 65.º do Código do Procedimento Administrativo e na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, relativa ao acesso aos documentos da administração.
3 - O acesso à informação nos termos dos artigos 64.º e 65.º do Código de Procedimento Administrativo pode ser recusado quando, ponderado o interesse público servido pela divulgação das informações, se verifique que: