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0014 | II Série A - Número 022 | 09 de Junho de 2005

 

Artigo 2.º
(Repristinação)

É repristinada a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º dos estatutos do IPAD, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro.

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de Junho 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - José Cesário - Carlos Alberto Gonçalves - Mário Santos David - Henrique Rocha de Freitas.

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PROJECTO DE LEI N.º 108/X
ESTABELECE O DIREITO DE OPÇÃO NA PASSAGEM À REFORMA ENTRE A APLICAÇÃO DO REGIME DA LEI N.º 15/92, DE 5 DE AGOSTO, E O ACTUAL REGIME CONSTANTE DO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR)

Exposição de motivos

O artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto (Adopta medidas visando a racionalização dos efectivos militares), estabeleceu um regime especial de passagem à reserva, determinando, no seu n.º 4, que os militares abrangidos por tal regime apenas transitariam para a reforma quando atingissem 65 anos de idade.
Posteriormente, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas - EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, veio revogar a Lei n.º 15/92, restringindo a garantia que havia sido conferida aos militares abrangidos por este último diploma legal na transição para a reforma.
No intuito de ultrapassar esta questão, que tem sido objecto de diversas exposições de militares dirigidas à Presidência da República, à Assembleia da República e ao Governo, bem como de conflitos judiciais, foi consagrado no Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, que alterou o EMFAR, uma norma que repristinou o regime estabelecido no artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto.
Considerando que, apesar da medida legislativa acima referida, ainda subsistem inúmeras situações a que urge dar provimento, entende o Grupo Parlamentar do PSD que a solução para o problema passa pela atribuição do direito de opção entre a aplicação do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92 e o regime constante actual do EMFAR que se efectiva através do presente diploma.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Direito de opção

1 - Os militares abrangidos pelo n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, poderão optar pela passagem à reforma apenas aos 65 anos ou pela aplicação do regime constante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho.
2 - Esta norma produz efeitos à data da entrada em vigor deste último diploma, considerando-se sem efeito as passagens à reforma entretanto determinadas pela aplicação da alínea b) do artigo 160.º do EMFAR se os militares em causa manifestarem a sua vontade de permanecerem na reserva até completarem os 65 anos de idade.
3 - O direito de opção previsto nos números anteriores deve ser exercido mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, no prazo de seis meses contados a partir da data da publicação do presente diploma.
4 - O despacho do Chefe do Estado-Maior que recair sobre tais requerimentos deve ser comunicado à Caixa Geral de Aposentações para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Henrique Rocha de Freitas - Correia de Jesus - Joaquim Ponte - Agostinho Branquinho.

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