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0016 | II Série A - Número 022 | 09 de Junho de 2005

 

1 - Deverá ser alargada a oferta do ensino da língua e cultura portuguesas aos filhos dos portugueses residentes nos países da União Europeia, na sequência da aplicação da Directiva 77/486/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1977, destinada a facilitar a mobilidade dos trabalhadores no seio da União Europeia, devendo procurar integrar-se o ensino do português nos currículos dos sistemas educativos dos países de acolhimento por força do desenvolvimento de esforços diplomáticos bilaterais e multilaterais.
2 - O Estado português deverá igualmente garantir uma grande oferta e diversidade de cursos de português em resultado da sua própria iniciativa no âmbito da Lei n.º 74/77, de 28 de Setembro, regulamentada pela Portaria n.º 765/77, de 19 de Dezembro, alargando, sempre que desejável, a rede actualmente existente e apoiando outros estabelecimentos de ensino de natureza privada, associativa ou cooperativa, resultando da acção de outras entidades.
3 - O alargamento da rede de estabelecimentos de ensino português no estrangeiro deverá, com a maior urgência, considerar os países de fora da Europa, onde se localizam comunidades portuguesas com um mínimo de significado, começando por se criar mecanismos de incentivo às iniciativas educativas que aí já existem, em resultado da acção do mais variado tipo de promotores. Neste contexto, assume particular destaque a rede de escolas existentes nos países da América do Norte, Estados Unidos e Canadá, que deverão merecer um acompanhamento particular.
4 - Deverá ser dada continuidade ao programa de criação e de valorização de escolas portuguesas no estrangeiro, prosseguindo-se o apoio às escolas portuguesas de Moçambique, Macau e Díli, dinamizando-as enquanto autênticas escolas internacionais com orientação pedagógica e expressão linguística portuguesa, no respeito pela realidade de cada país ou território, ao mesmo tempo que se deverá prosseguir o processo de construção da de Luanda e iniciar a criação de novas escolas em cidades com grande concentração de cidadãos portugueses.
5 - O incentivo à oferta de cursos de língua e cultura portuguesas destinado a cidadãos de outras nacionalidades e à afirmação da nossa língua enquanto língua de trabalho em organizações internacionais de natureza diplomática, cultural, social e empresarial deverá constituir-se igualmente como uma prioridade do sistema.
6 - Deverá ser criado um quadro legal adequado para a celebração de contratos-programa entre o Estado português e entidades públicas, privadas e associativas que desenvolvam ou pretendam desenvolver projectos educativos válidos que completem o esforço oficial de promoção da nossa língua e cultura.
7 - É obrigação do Governo proceder a um levantamento periódico das experiências educativas com sucesso realizadas pelas nossas comunidades, identificando, nomeadamente, recursos docentes e pedagógicos que possam merecer um adequado aproveitamento para a rede de ensino português no estrangeiro.
8 - O desenvolvimento de um sistema de ensino à distância capaz de responder às necessidades de aprendizagem, nos casos em que não existam cursos presenciais ou supletivamente a estes, deverá ser prosseguido pelo Estado português com absoluta prioridade.
9 - O funcionamento da rede de ensino português no estrangeiro deverá ser acompanhado e analisado por um observatório permanente que deverá apreciar os resultados obtidos pelas diversas tipologias de ensino, as necessidades de recursos docentes, as estratégias de afirmação e divulgação cultural, os meios técnico-pedagógicos necessários, os resultados dos contratos-programa celebrados e as dinâmicas educativas.
10 - Este observatório permanente deverá funcionar sob a orientação de uma estrutura operacional muito eficaz que coordene este sector na dependência orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto departamento governamental responsável pela nossa política externa e em óbvia articulação com o Ministério da Educação. Deverão ser definidos os currículos e os conteúdos programáticos ajustados a este tipo de ensino, tendo como referência o ensino do português como língua estrangeira e como língua materna, de acordo com as características de cada comunidade ou situação concreta.
11 - É essencial proceder à produção de materiais pedagógicos e manuais específicos para este tipo de ensino, incentivando-se a investigação científica por parte de escolas superiores que se especializem nesta área.
12 - O Governo deverá criar mecanismos de certificação e avaliação das aprendizagens realizadas, adaptados aos diversos níveis de ensino do português como língua materna, língua estrangeira ou língua segunda.
13 - O recrutamento de professores deverá ter em consideração professores recrutados em Portugal, nos quadros oficiais e particulares, bem como os existentes nos próprios países de acolhimento, com formação académica aí obtida e com plena integração nas comunidades que deverão servir, cuja identificação deverá ser realizada com a maior urgência.
14 - É essencial acompanhar a afectação e o recrutamento de professores para este tipo de ensino, de cursos de formação específicos para a adaptação prévia a cada realidade educativa a que se destinem, tendo em consideração a informação acerca de cada país ou região, cultura e sistema local.
15 - Deverá ser definido um modelo adequado de formação de professores para o ensino de português no estrangeiro, considerando a sua formação inicial e os mecanismos de formação contínua.