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0012 | II Série A - Número 022 | 09 de Junho de 2005

 

Artigo 13.º
Apresentação e aprovação dos pedidos de apoios

1 - Os pedidos de apoio são apresentados em qualquer embaixada, consulado ou serviço externo do Estado português, que o encaminhará para os serviços competentes para a sua instrução.
2 - Compete ao Governo aprovar, de acordo com critérios previamente definidos e tendo em conta as disponibilidade financeiras existentes, os pedidos de apoios apresentados nos termos do número anterior, sem prejuízo do carácter obrigatório da atribuição dos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 14.º
Revogação das decisões

A decisão de concessão dos apoios previstos na presente lei pode ser revogada com os seguintes fundamentos:

a) A não consecução de nenhum dos objectivos previstos no pedido de apoio, nomeadamente por desistência da realização da acção que os motivou;
b) A ocorrência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o seu mérito ou a razoabilidade financeira;
c) A não apresentação atempada dos elementos e ou informações solicitados pelos serviços competentes para instruir os pedidos e acompanhar a sua aplicação;
d) As falsas declarações sobre o início da acção para o efeito de percepção indevida de quaisquer apoios.

Artigo 15.º
Restituição dos apoios

1 - Os apoios concedidos nos termos da presente lei são objecto de restituição quando foram indevidamente pagos ou não justificados, designadamente por ocorrência das situações previstas no artigo anterior, podendo fundamentar a não atribuição de apoios futuros.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as desistências das acções referidas nas alíneas a) a c) e e) a g) do artigo 9.º devem ser comunicadas imediatamente aos serviços competentes.

Artigo 16.º
Financiamento

O financiamento dos apoios previstos na presente lei é efectuado através de transferências do Orçamento do Estado.

Artigo 17.º
Informação

Incumbe ao Governo, e, em especial, aos órgãos de representação externa do Estado português e aos consulados portugueses, no âmbito das respectivas competências e na medida das suas possibilidades, promover, junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, designadamente das estruturas associativas da emigração portuguesa, a divulgação da presente lei e dos procedimentos necessários à sua aplicação.

Artigo 18.º
Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar, no prazo de 60 dias, as disposições constantes da presente lei que não sejam directamente aplicáveis, designadamente os critérios de concessão dos apoios nela previstos, identificar os serviços competentes para a instrução dos pedidos de concessão de apoios e o acompanhamento da sua aplicação, bem como os serviços responsáveis pelo funcionamento do RNAPE.

Artigo 19.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2005.
Os Deputados do PSD: José Cesário - Luís Marques Guedes - Carlos Alberto Gonçalves - Gonçalo Nuno Santos - Henrique Rocha de Freitas.

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