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0008 | II Série A - Número 022 | 09 de Junho de 2005

 

1.3 - Do quadro constitucional e legal

A Constituição, no seu artigo 74.º, consagra como direito fundamental dos cidadãos o direito ao ensino, "com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar", impondo, por esta via, ao Estado o apoio escolar, com o objectivo de anular as discriminações de ordem económica no acesso e na frequência escolares, contribuindo, desta forma, para a igualdade de oportunidades e para a superação de desigualdades sociais e culturais e, em última análise, para o progresso social.
No plano legal, importa ter presente o disposto no Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que estabelece o sistema de adopção e o período de vigência dos manuais escolares correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
O aludido diploma, para além de estabelecer o conceito legal de manual escolar, consagra as regras relativas à elaboração, produção e distribuição de manuais escolares; ao período de adopção mínimo dos manuais; à adopção dos manuais pelas escolas e respectivos prazos e procedimentos; aos critérios de selecção para apreciação dos manuais; aos mecanismos de apreciação da qualidade dos manuais a cargo do Ministério da Educação, bem como ao regime de preços a vigorar para os manuais escolares e modalidades de apoio à respectiva aquisição.
É, pois, o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende alterar, propondo, designadamente, a sua revogação e a aprovação de um novo enquadramento.

1.4 - Dos antecedentes

A problemática em torno do regime jurídico dos manuais escolares, e, em particular, da fixação dos respectivos preços, não é inovadora no quadro parlamentar.
Com efeito, já na VIII Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 157/VIII (Diário da Assembleia da República II Série A n.º 31, de 6 de Abril de 2000), que "Garante a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória", que foi rejeitado, com os votos a favor do PCP, CDS-PP e BE, os votos contra do PS e a abstenção do PSD.
De sublinhar, ainda, que, considerando as atribuições do Estado no que se refere, em particular, à democratização da educação escolar, a Ministra de Educação aprovou recentemente o Despacho n.º 9034/2005 (2.ª Série), de 22 de Abril, com o objectivo de assegurar "(…) uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas, e determinou a apresentação, até Outubro de 2005, de uma proposta sobre manuais escolares".
Na sequência deste despacho, o Secretário de Estado Adjunto e da Educação determinou, pelo Despacho n.º 11 225/2005 (2.ª série), a constituição de um grupo de trabalho com a incumbência de, até ao dia 9 de Junho de 2005, apresentar um documento preliminar contendo as grandes linhas da proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares.
Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte:

Parecer

1 - O projecto de lei n.º 103/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos, constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da república.

Assembleia da República, 7 de Junho de 2005.
A Deputada Relatora, Paula Barros - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 105/X
APOIO AO ASSOCIATIVISMO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

É hoje indiscutível o papel determinante do associativismo no contexto da emigração portuguesa no mundo.