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0006 | II Série A - Número 022 | 09 de Junho de 2005

 

- Qualquer obra musical que tenha letra em língua portuguesa, independentemente da nacionalidade dos seus autores e intérpretes;
- Qualquer obra musical criada ou executada por cidadãos portugueses, residentes ou não em Portugal:
- Qualquer obra musical criada ou executada por pessoas que tenham residência permanente no País à data da sua primeira edição ou comunicação pública.
Excepções:
O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de programas classificados como temáticos, nos termos da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, desde que o modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais não representados no nosso país, competindo à entidade reguladora da comunicação social determinar quais os operadores de radiodifusão abrangidos.
Cálculo das percentagens:
O cálculo das percentagens previstas para a difusão da música portuguesa será feito mensalmente e tomará em conta o conjunto da música difundida por cada serviço de programas no mês anterior.
A base de cálculo assentará no número de composições difundidas.
As percentagens previstas deverão ser cumpridas na programação emitida entre as 7 e as 20h.
Controlo das percentagens:
Compete à entidade reguladora da comunicação social, em termos a regulamentar pelo Governo.
Sanções:
A infracção ao disposto na presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 3000 a 50 000 euros, cuja aplicação compete à entidade reguladora da comunicação social.

III - Enquadramento legislativo

A Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, que teve origem na proposta de lei n.º 42/VIII, sob a epígrafe "Aprova a Lei da Rádio", correu os seus trâmites na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido aprovada, em votação global final, com os votos a favor do PS, PCP, Os Verdes e BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Por outro lado, no que concerne à difusão da música portuguesa, a Lei n.º 12/81, de 21 de Julho, aprovou um regime que previa a protecção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e pela televisão. Este diploma define a obrigação da inclusão, no caso da música erudita, de uma percentagem mínima de 15% de música de autores portugueses e de 25% de música executada por intérpretes portugueses; no caso da música ligeira, de uma percentagem mínima de 50% de música vocal ou instrumental de autores portugueses e de 10% de composições vocais em língua portuguesa. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 316/84, de 1 de Outubro, regulamentou esta matéria.
Em 14 de Maio de 2003 deu entrada o projecto de lei n.º 290/IX, sobre a "Difusão da música portuguesa na rádio", apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que propunha a adopção de novas normas para a difusão na rádio de música portuguesa. A 10 de Setembro do mesmo ano o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 337/IX, sobre a mesma matéria, propondo alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, no que concerne à promoção da difusão da música portuguesa.
Estes dois projectos de lei foram objecto de discussão e votação na generalidade, tendo o projecto de lei n.º 290/IX merecido os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes e a abstenção do PSD e do CDS-PP. O projecto de lei 337/IX foi, também, aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, PCP, BE e Os Verdes.
Consequentemente, os dois diplomas baixaram à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação na especialidade, tendo ambas as iniciativas caducado, na sequência da dissolução da Assembleia da República.
Analisada a evolução da legislação que, de forma directa ou indirecta, se encontra relacionada com a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada nos seguintes diplomas:
- Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que "Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho";
- Decreto-Lei n.º 316/84, de 1 de Outubro, que "Estabelece medidas relativas à efectiva execução da Lei n.º 12/81, de 21 de Julho (Protecção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e pela televisão)";
- Lei n.º 12/81, de 21 de Julho - "Protecção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e pela televisão";
- Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro - "Aprova a Lei da Rádio".

IV - Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 42.º, sob a epígrafe "Liberdade de criação cultural", o direito à livre criação cultural, artística e científica, bem como o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística.
Neste âmbito, importa referir o princípio da "Fruição e criação cultural", vertido no artigo 78.º da Constituição, com especial incidência para o consignado na alínea c) - "Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum".