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0003 | II Série A - Número 022 | 09 de Junho de 2005

 

- Como medida destinada à difusão da música ligeira vocal ou instrumental estabelece-se a obrigação dos operadores radiofónicos difundirem um mínimo de 20 a 40% de música portuguesa em relação à totalidade da música difundida por serviço de programa. Esta quota de difusão é estabelecida pelo Governo, depois de ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos e deverá ter em consideração os indicadores referentes ao consumo de música ligeira portuguesa no mercado discográfico nacional.
- Nos serviços de programas do operador concessionário do serviço público de radiodifusão o contrato de concessão estabelece a difusão e divulgação da música portuguesa. No seu primeiro programa a percentagem de difusão não deve ser inferior a 60% da totalidade da música difundida.
- Uma percentagem das quotas de difusão de música ligeira portuguesa, vocal ou instrumental deve ser preenchida, nos termos a regulamentar pelo Governo, com música cuja edição fonográfica tenha sido realizada no último ano.
Considera-se música portuguesa:
- Quaisquer produções com letra em língua portuguesa ou cuja melodia se inspire em tradições, ambientes ou sonoridades que integrem o património musical do País, independentemente da nacionalidade dos seus autores ou intérpretes;
- Quaisquer obras musicais criadas ou executadas por pessoas que tenham residência permanente no País à data da sua primeira edição ou comunicação pública.
Excepções:
- O disposto no presente projecto de lei não se aplica aos serviços de programas classificados como temáticos, nos termos da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, desde que o modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais não representados no nosso país. Compete ao órgão regulador da comunicação social tornar públicos os critérios a seguir para efeitos da respectiva qualificação e determinação dos operadores de radiodifusão abrangidos.
- A percentagem das quotas de difusão de música portuguesa para a difusão de música de produção recente não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
Cálculo das percentagens:
- O cálculo das percentagens previstas para a difusão da música portuguesa será feito mensalmente e tomará em conta o conjunto da música difundida por cada serviço de programas no mês anterior;
- A base de cálculo assentará no número de composições difundidas;
- As percentagens previstas deverão ser igualmente respeitadas na programação emitida entre as 7 e as 20h.
O Controlo das percentagens compete ao órgão regulador da comunicação social, em termos a regulamentar pelo Governo.
Quanto às sanções, a infracção ao disposto na presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 3000 a 50 000 euros, cuja aplicação compete ao órgão regulador da comunicação social.

Projecto de lei n.º 85/X, do CDS-PP:
O CDS-PP, ao apresentar o projecto de lei em análise, adita novas regras ao regime jurídico do exercício da actividade de radiodifusão sonora no território nacional, aprovado pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.
Os proponentes salientam o papel essencial da radiodifusão na divulgação musical e o decréscimo da quantidade de música portuguesa difundida neste meio de comunicação social, "pondo em causa a preservação daquele que é, porventura, o nosso mais importante património - a língua."
Referem o progressivo agravamento desta realidade e, portanto, a importância de consagrar uma protecção legal para a língua e música portuguesas. Mencionam, também, a apresentação de um projecto de lei do CDS-PP em 2003.
Com este projecto de lei os proponentes propõem uma dupla solução: por um lado, proteger artistas, compositores, produtores e executantes musicais portugueses; por outro, defender e fomentar a divulgação da língua portuguesa cantada.
Relativamente às quotas, optam pela fixação de percentagens mínimas, atribuindo ao Governo a competência para fixar as percentagens que os serviços de programas devem cumprir, de forma a permitir uma melhor adaptação a serviços de programas temáticos ou cumprimento das quotas em determinados horários.
Consideram, ainda, que o serviço público de radiodifusão tem uma "especial missão" na protecção da música em português.
Neste sentido, o projecto de lei n.º 85/X apresenta as seguintes alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro:
- Adita uma nova alínea no artigo 48.º, designada alínea g), que obriga o concessionário do serviço público a "preencher com difusão de música portuguesa um mínimo de 50% da totalidade da música difundida";
- Adita um novo artigo, o artigo 35.º-A, com a epígrafe "Difusão da música portuguesa".
Difusão de música portuguesa:
- Por cada serviço de programas, estabelece um mínimo de difusão de música portuguesa, correspondente a 25% da totalidade da música difundida por esse serviço.
- Por cada serviço de programas, estabelece um mínimo de 25% da totalidade da música difundida por esse serviço.