O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0004 | II Série A - Número 022 | 09 de Junho de 2005

 

Cálculo das percentagens:
Compete ao Governo fixar as percentagens concretas para a difusão da música portuguesa, depois de ouvir as associações representativas dos sectores, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, devendo levar em conta os indicadores disponíveis relativos à quota de consumo de música portuguesa no mercado discográfico nacional.
Considera-se música portuguesa, quaisquer produções compostas e (ou) executada por um português.
Considera-se música em língua portuguesa, quaisquer produções cuja letra seja escrita em português.
A regulamentação do presente diploma será efectuada pelo Governo, nomeadamente o modo de fixação das quotas de difusão, os mecanismos de controlo do seu cumprimento, bem como as sanções para o seu incumprimento.

Projecto de lei n.º 88/X, do BE:
O Bloco de Esquerda, ao apresentar o projecto de lei em análise, adita novas regras ao regime jurídico do exercício da actividade de radiodifusão sonora no território nacional, aprovado pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com vista a promover a difusão radiofónica da música portuguesa.
Os proponentes referem que uma política cultural que compreenda a cultura como serviço público não se pode coibir de legislar nos domínios da regulação dos meios de comunicação social e, nesse contexto, de impor a criação de um conjunto de regras que possibilitem a efectiva promoção e difusão radiofónica da música portuguesa e que preservem o acesso à diversidade cultural, respeitando a especificidade e excepcionalidade dos bens culturais, contrariando o "funcionamento cego do chamado "mercado cultural". Salientam que o "funcionamento desregrado e desregulado do mercado conduz ao domínio das multinacionais discográficas sobre os critérios de difusão musical radiofónica", que se agrava pela acentuada concentração da propriedade destes meios de comunicação. Acrescentam que os profissionais da rádio são "coagidos" a centrarem-se nas play list que consagram os grandes êxitos comerciais da música anglo-saxónica, limitando a difusão de outros tipos e géneros musicais, designadamente de criações que se exprimem noutras línguas, como a portuguesa.
Afirmam que as anteriores leis e regulamentações nunca foram efectivamente cumpridas, o que explica uma progressiva ausência de música portuguesa da emissão radiofónica.
Nesse sentido, o projecto de lei n.º 88/X preconiza uma alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro. e adita um novo artigo, designado como artigo 42.º-A.
Difusão de música portuguesa:
- Por serviço de programas na concessionária do serviço público, estabelecendo para a emissão de música portuguesa um mínimo de 40% da totalidade da música difundida.
- Por serviço de programa nos restantes operadores, estabelecendo que a emissão de música portuguesa deve situar-se entre 20 a 40% da totalidade da música difundida.
- A difusão da música portuguesa deve processar-se entre as 7h e as 10h e entre as 18 e as 22h e não pode ser inferior a 30% na concessionária de serviço público e a 15% nos restantes operadores.
- Do total da difusão de música portuguesa 40% deve corresponder às criações mais recentes, produzidas nos últimos dois anos.
Considera-se música portuguesa:
- Quaisquer criações musicais com letra portuguesa, independentemente da nacionalidade dos criadores;
- Quaisquer criações musicais da autoria de cidadãos ou cidadãs que tenham residência permanente no País.
Excepções:
- O disposto no presente projecto de lei não se aplica aos serviços de programa classificados como temáticos.
- A percentagem estabelecida para a difusão de criações mais recentes não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de dois anos.
Fiscalização:
Compete à entidade reguladora da comunicação social, nos termos a regulamentar pelo Governo.

Projecto de lei n.º 94/X, do PSD:
O PSD, ao apresentar o projecto de lei em análise, adita novas regras ao regime jurídico do exercício da actividade de radiodifusão sonora no território nacional, aprovado pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.
Os proponentes identificam a promoção da música portuguesa como uma forma de defesa da cultura portuguesa, cuja produção legislativa é qualificada como ineficaz e inexequível. É rejeitada a atitude "dirigista" e reitera-se o respeito pelos princípios da autonomia dos operadores radiofónicos e da liberdade de programação. Consideram que a defesa e promoção da cultura nacional, "nosso maior património e o nosso melhor recurso", é um dever de toda a sociedade, em particular do Estado.
Tendo em atenção a realidade actual da difusão da música portuguesa, e realçando o fim social que o espaço radiofónico deve cumprir nos domínios da valorização da cultura e da língua portuguesas, os proponentes justificam a integração na Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, de uma norma que institua uma "rede de segurança, abaixo da qual os serviços de programas não poderão cair".
Assumem uma "visão abrangente" do conceito de música portuguesa e prevêem uma especial valoriza