O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0005 | II Série A - Número 022 | 09 de Junho de 2005

 

Para além dos limites mínimos, mais alargados para os programas de serviço público, este projecto de lei prevê a criação de incentivos à divulgação da cultura portuguesa, através da música.
Neste sentido o projecto de lei n.º 94/X apresenta alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e adita um novo artigo, designado como artigo 35.º-A - Promoção da música portuguesa.
Difusão de música portuguesa:
- Prevê que, no âmbito da emissão e promoção da música portuguesa nos serviços de programas de radiodifusão sonora do operador concessionário do serviço público, a difusão de música portuguesa deve preencher um mínimo de um terço do seu tempo diário de programação musical.
- Nos outros serviços de programas de radiodifusão sonora de cobertura nacional, regional e local licenciados para o espectro hertziano terrestre a emissão e promoção da música portuguesa deve preencher um mínimo de um quarto do seu tempo diário de programação musical.
- O projecto de lei estabelece que o cumprimento de 50% dos períodos de tempo para a promoção da música portuguesa deve ocorrer entre as 7 e as 21h.
- Da programação dedicada à emissão de música portuguesa vocal o projecto de lei estabelece que, pelo menos, 75% é preenchida com música em língua portuguesa.
- Com o objectivo de promover novos autores e intérpretes o projecto de lei prevê que, no âmbito da programação dedicada à música portuguesa, pelo menos, 20% é preenchido com emissão e promoção de obras de música portuguesa, cuja primeira edição tenha ocorrido nos últimos seis meses.
- O projecto de lei prevê ainda que, no âmbito da programação dedicada à música portuguesa, a emissão pode ser preenchida pela difusão de 5% de música em língua portuguesa, originária de outros países de língua portuguesa.
Considera-se música portuguesa qualquer produção musical cuja autoria ou interpretação seja realizada, principal ou maioritariamente, por cidadãos com residência permanente em Portugal.
Quanto às excepções, o disposto no presente artigo não se aplica aos serviços de programas temáticos, cujo projecto aprovado seja incompatível com o seu cumprimento.
Em relação à fiscalização, os operadores de radiodifusão estão obrigados a fornecer todos os elementos necessários, trimestralmente, à entidade reguladora da comunicação social, a quem compete a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo proposto.
Quanto aos incentivos, o estado estabelece um sistema específico de incentivos aos operadores de radiodifusão sonora cujo serviço de programas cumpra um mínimo de 50% da sua programação musical com a emissão e promoção da música portuguesa.

Projecto de lei n.º 97/X, do PCP:
O PCP, ao apresentar o projecto de lei em análise, propõe novas normas que prevêem a adopção, pelos programas dos operadores radiofónicos de âmbito nacional, regional e local, de medidas de apoio à produção e à radiodifusão da música portuguesa.
Os proponentes enumeram alguns dos problemas que afectam a produção musical portuguesa, nomeadamente a pirataria, o regime do IVA, a protecção dos direitos de autor e a escassa difusão de música portuguesa por parte dos operadores nacionais de radiodifusão. Referem, também, o número reduzido de editoras que trabalham em Portugal e a "sua redução a meras filiais de multinacionais da música que não investem na produção e divulgação da música portuguesa". Criticam o modo de funcionamento das play list, considerando que o mesmo prejudica a música portuguesa. Afirmam, ainda, que "a opção pelas play list na programação das rádios portuguesas não decorre de nenhuma preferência expressa do público a que a programação radiofónica se destina", concluindo que "essa opção decorre dos interesses comerciais estreitos das multinacionais da música a que a maioria das rádios se submete ou é submetida."
Os subscritores da presente iniciativa referem que na IX Legislatura o PCP apoiou as iniciativas cívicas e legislativas para a imposição de quotas de difusão de música portuguesa na rádio.
No presente projecto de lei o PCP propõe a fixação de quotas mínimas com vista à promoção e à divulgação de músicas com letra em língua portuguesa, independentemente da nacionalidade dos autores e intérpretes, bem como à promoção dos criadores portugueses.
Neste sentido o projecto de lei n.º 97/X introduz um conjunto normativo, de onde se destacam as seguintes medidas:
Difusão de música portuguesa:
- Como medida destinada à difusão de música portuguesa, vocal ou instrumental, estabelece-se a obrigação dos operadores radiofónicos difundirem um mínimo de 20% de música portuguesa em relação à totalidade da música difundida por serviço de programa. Esta quota de difusão é estabelecida pelo Governo, depois de ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos, por períodos de dois anos.
- Estabelece-se, ainda, a obrigação de atribuir 60% da quota estabelecida para a música portuguesa à difusão de obras musicais criadas ou interpretadas por portugueses.
- Nos serviços de programas do operador concessionário do serviço público de radiodifusão o contrato de concessão estabelece a difusão e divulgação da música portuguesa, bem como dos seus intérpretes e compositores, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro programa ser inferior a 50% da totalidade da música difundida.
Considera-se música portuguesa: