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0015 | II Série A - Número 022 | 09 de Junho de 2005

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 38/X
REFORMA DO ENSINO DA LÍNGUA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO

O ensino da língua portuguesa no estrangeiro necessita de uma política minimamente integrada que o enquadre e organize face aos interesses estratégicos do País, sob o ponto de vista cultural e tendo em consideração as necessidades concretas das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo.
Há, assim, que cruzar competências disseminadas por diversos departamentos governamentais, criando condições para que conjuguem entre si acções com objectivos concretos, num horizonte temporal definido, considerando as realidades específicas a que se destinam.
É hoje indispensável apostar decisivamente nos recursos docentes existentes nas próprias comunidades, os quais reúnem, em regra, plenas condições de índole pedagógica para serem utilizados com eficácia numa política correcta de desenvolvimento do sistema de ensino do português. Tais professores garantem, aliás, o pleno funcionamento das mais variadas experiências de ensino privado, associativo, cooperativo ou até de iniciativa das mais diversas autoridades dos países de acolhimento, as quais, em regra, envolvem mais formandos do que os cursos de iniciativa directa do Estado português.
O destacamento de cerca 400 professores dos quadros dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação e de cerca de uma centena de leitores do Instituto Camões é manifestamente insuficiente para as necessidades actuais, podendo e merecendo ter uma intervenção mais estruturada, tendo em conta os objectivos do nosso país no domínio da sua afirmação política e cultural no mundo.
A Lei de Bases do Sistema Educativo já em 1986 definia, no seu artigo 22.º, com clareza, quais os aspectos que deveriam ser desenvolvidos, através de legislação adequada, para se desenvolver uma política integrada para este sector:

"1 - O Estado promoverá a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro mediante acções e meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países e a criação e a manutenção de leitorados de português, sob orientação de professores portugueses, em universidades estrangeiras.
2 - Será incentivada a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das comunidades de emigrantes portugueses.
3 - O ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores emigrantes e seus filhos será assegurado através de cursos e actividades promovidos nos países de imigração em regime de integração ou de complementaridade relativamente aos respectivos sistemas educativos.
4 - Serão incentivados e apoiados pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução dos objectivos enunciados neste artigo."

De todos estes domínios foi regulamentado o processo de destacamento de professores para o estrangeiro, a iniciativa do Ministério da Educação em tal processo de contratação, a organização das coordenações de ensino e a criação e manutenção dos leitorados.
Importa, pois, para prosseguir uma política continuada para este sector desenvolver os seguintes aspectos:

a) Integração do ensino da língua portuguesa nos sistemas educativos dos países de acolhimento;
b) Apoio a iniciativas educativas de natureza associativa, cooperativa ou privada das próprias comunidades;
c) Processo de criação de escolas portuguesas no estrangeiro.

Há ainda que promover concretamente o incentivo e o acompanhamento das iniciativas educativas que se vão desenvolvendo fora da Europa, acabando com discriminações tradicionais de comunidades portuguesas de enorme dimensão e de públicos vitais para os interesses geoestratégicos do nosso país.
A Assembleia da República, consciente de muitos problemas que esta temática implica, aprovou, em 2001, uma resolução em que se recomendava ao Governo de então a adopção de um conjunto de procedimentos.
Porém, as dissoluções do Parlamento que entretanto se verificaram impediram que fossem tomadas medidas sérias de reforma deste sector, protelando-se medidas que são absolutamente inadiáveis, podendo-se comprometer ainda mais as poucas respostas que são hoje dadas neste sector.
Por isso, o PSD entende que é tempo de a Assembleia da República voltar a debruçar-se sobre esta importantíssima problemática, apresentando, assim, os seus contributos através deste projecto de resolução.
Neste sentido ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo a aprovação de um plano de acção para o ensino de português e a divulgação da cultura portuguesa no estrangeiro que contemple as seguintes medidas: