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0124 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

Anexo III

Regulamento das características de comportamento térmico dos edifícios

Capítulo I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Objecto

O presente regulamento estabelece as regras a observar no projecto de todos os edifícios de habitação e dos edifícios de serviços sem sistemas de climatização centralizados de modo que:

a) As exigências de conforto térmico, seja ele de aquecimento no Inverno ou de arrefecimento no Verão, e de ventilação para garantia de qualidade do ar no interior edifícios, bem como as necessidades de água quente sanitária, possam vir a ser satisfeitas sem dispêndio excessivo de energia;
b) Sejam minimizadas as situações patológicas nos elementos de construção provocadas pela ocorrência de condensações superficiais ou internas, com potencial impacto negativo na durabilidade dos elementos de construção e na qualidade do ar interior.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a cada uma das fracções autónomas de todos os novos edifícios de habitação e de todos os novos edifícios de serviços sem sistemas de climatização centralizados, independentemente de serem ou não, nos termos de legislação específica, sujeitos a licenciamento no território nacional, com excepção das situações previstas no n.º 9 do presente artigo.
2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por fracção autónoma de um edifício, cada uma das partes de um edifício dotadas de contador individual de consumo de energia, separada do resto do edifício por uma barreira física contínua, e cujo direito de propriedade ou fruição seja transmissível autonomamente.
3 - Quando um grupo de edifícios tiver um único contador de energia, este Regulamento aplica-se, nos termos do n.º 1 do presente artigo, a cada um dos edifícios separadamente.
4 - Nos edifícios com uma única fracção autónoma constituídos por corpos distintos, as exigências deste Regulamento devem ser verificadas por corpo.
5 - Ficam também sujeitas ao presente Regulamento as grandes intervenções de remodelação ou de alteração na envolvente ou nas instalações de preparação de águas quentes sanitárias dos edifícios de habitação e dos edifícios de serviços sem sistemas de climatização centralizados já existentes, independentemente de serem ou não, nos termos de legislação específica, sujeitos a licenciamento no território nacional, com excepção das situações previstas no n.º 9 do presente artigo.
6 - Por grande remodelação ou alteração entendem-se as intervenções na envolvente ou nas instalações cujo custo seja superior a 25% do valor do edifício, calculado com base num valor de referência Cref por metro quadrado e por tipologia de edifício definido anualmente em portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação e as cidades, o ordenamento do território e ambiente, publicada no mês de Outubro e válida para o ano civil seguinte.
7 - Ficam ainda sujeitas a este regulamento as ampliações de edifícios existentes, exclusivamente na nova área construída, independentemente de carecerem ou não, nos termos de legislação específica, de licenciamento no território nacional, com excepção das situações previstas no n.º 9 deste artigo.