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0128 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

b) Um levantamento dimensional para cada fracção autónoma, segundo o modelo da Ficha 2 do Anexo VIII ao presente diploma e que dele faz parte integrante, que inclui uma descrição sumária das soluções construtivas utilizadas;
c) O cálculo dos valores das necessidades nominais de energia do edifício, Nic, Nvc, Nac e Ntc;
d) Uma ficha de comprovação de satisfação dos requisitos mínimos deste regulamento, nos termos do artigo 9.º, conforme modelo da Ficha 3 no Anexo VIII ao presente diploma e que dele faz parte integrante, e pormenores construtivos definidores de todas as situações de ponte térmica, nomeadamente:

i) Ligação da fachada com os pavimentos térreos;
ii) Ligação da fachada com pavimentos locais não-úteis ou exteriores;
iii) Ligação da fachada com pavimentos intermédios;
iv) Ligação da fachada com cobertura inclinada ou terraço;
v) Ligação da fachada com varanda;
vi) Ligação entre duas paredes verticais;
vii) Ligação da fachada com caixa de estore;
viii) Ligação da fachada com padieira, ombreira ou peitoril.

e) Termo de responsabilidade do técnico responsável pelo projecto declarando a satisfação dos requisitos deste regulamento, nos termos do disposto no artigo 14.º;
f) Declaração de Conformidade Regulamentar emitida por entidade acreditada para o efeito no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios.

Artigo 14.º
Responsabilidade pelo projecto e pela execução

1 - A responsabilidade pela demonstração da conformidade do projecto com as exigências do regulamento tem de ser assumida por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos, ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, com qualificações para o efeito.
2 - O reconhecimento da qualificação profissional, referido no número anterior, tem de ser feito pela associação profissional respectiva com base num protocolo a estabelecer entre o Conselho Superior de Obras Públicas e a Direcção-Geral de Geologia e Energia, por um lado, e as referidas associações profissionais, por outro, que salvaguarde a formação de base dos técnicos, o seu curriculum profissional, e prova adequada da sua actualização profissional em prazo não superior a cinco anos.
3 - A responsabilidade pela execução da construção de acordo com o definido no projecto, no que tem implicações com o presente regulamento, deve ser assegurada por um técnico com as mesmas habilitações definidas nos n.os 1 e 2, podendo ser ou não o mesmo que assume a responsabilidade pelo projecto.

Artigo 15.º
Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De € 1250 a € 3 500, para pessoas singulares, e de € 5000 a € 40 000, para pessoas colectivas, a construção ou uma grande intervenção de remodelação ou alteração de um edifício, ou fracção autónoma, que, tendo recebido licença de construção na base de um projecto que demonstre a conformidade regulamentar com este regulamento, viole, no final da construção, um dos seguintes requisitos deste regulamento que estiveram na base da concessão da referida licença:

i) Exceder o valor máximo admissível das necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento, Ni;
ii) Exceder o valor máximo admissível das necessidades nominais anuais de energia útil para arrefecimento, Nv;
iii) Exceder o valor máximo admissível de necessidades anuais de energia útil para produção de águas quentes sanitárias, Na;
iv) Exceder o valor máximo admissível de necessidades nominais globais de energia primária, Nt;
v) Exceder o valor limite admissível de um qualquer dos parâmetros de qualidade térmica indicados nas alíneas a) e b) do artigo 9.º ou nas alíneas a) a e) do artigo 10.º:

b) De € 1500 a € 3740,98, para pessoas singulares, e de € 7500 a € 44 891,81, para pessoas colectivas, a violação do disposto no artigo 14.º.