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0131 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

b) Caldeira a combustível gasoso 0,90;
c) Caldeira a combustível líquido 0,80;
d) Caldeira a combustível sólido 0,60;
e) Bomba de calor (aquecimento) 4,00;
f) Bomba de calor (arrefecimento) 3,00;
g) Máquina frigorífica (ciclo de compressão) 3,00;
h) Máquina frigorífica (ciclo de absorção) 0,80.

Anexos

Anexo I

Espaços com rquisitos de conforto térmico

1 - Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 2.º deste regulamento consideram-se todos os espaços úteis interiores dos edifícios sujeitos à aplicação nominal das condições de referência indicadas no n.º 4 do artigo 4.º.
2 - Os espaços a seguir indicados, aos quais não se aplicam as condições de referência indicadas no n.º 4 do artigo 4.º, consideram-se espaços não-úteis e não podem ser incluídos no cálculo dos valores de Nic, Nvc e Ntc:

a) Sótãos e caves não-habitadas, acessíveis ou não;
b) Circulações (interiores ou exteriores) comuns às várias fracções autónomas de um edifício;
c) Varandas e marquises fechadas, estufas ou solários adjacentes aos espaços úteis;
d) Garagens, armazéns, arrecadações e similares.

3 - Em casos excepcionais devidamente justificados, podem ser aplicadas as condições de referência indicadas no n.º 4 do artigo 4.º a alguns espaços incluídos na listagem do número anterior, devendo então ser considerados espaços úteis para efeitos de aplicação deste Regulamento e, portanto, incluídos no cálculo dos valores de Nic, Nvc e de Ntc.

Anexo II

Definições

a) "Águas Quentes Sanitárias (AQS)", água potável a temperatura superior a 35ºC utilizada para banhos, limpezas, cozinha e outros fins específicos, preparada em dispositivo próprio, com recurso a formas de energia convencionais ou renováveis;
b) "Amplitude térmica diária (Verão)", é o valor médio das diferenças registadas entre as temperaturas máxima e mínima diárias no mês mais quente;
c) "Área de cobertura", é a área, medida pelo interior, dos elementos opacos da envolvente horizontais ou com inclinação inferior a 60o que separam superiormente o espaço útil do exterior ou de espaços não úteis adjacentes;
d) "Área de paredes", é a área, medida pelo interior, dos elementos opacos da envolvente verticais ou com inclinação superior a 60o que separam o espaço útil do exterior, de outros edifícios, ou de espaços não úteis adjacentes;
e) "Área de pavimento", é a área, medida pelo interior, dos elementos da envolvente que separam inferiormente o espaço útil do exterior ou de espaços não úteis adjacentes;
f) "Área de vãos envidraçados", é a área, medida pelo interior, das zonas não opacas da envolvente de um edifício (ou fracção autónoma), incluindo os respectivos caixilhos;
g) "Área útil de pavimento", é a soma das áreas, medidas em planta pelo perímetro interior das paredes, de todos os compartimentos de uma fracção autónoma de um edifício, incluindo vestíbulos, circulações internas, instalações sanitárias, arrumos interiores e outros compartimentos de função similar e armários nas paredes;
h) "Coeficiente de transmissão térmica de um elemento da envolvente", é a quantidade de calor por unidade de tempo que atravessa uma superfície de área unitária desse elemento da envolvente por unidade de diferença de temperatura entre os ambientes que ele separa;
i) "Coeficiente de transmissão térmica médio dia-noite de um vão envidraçado", é a média dos coeficientes de transmissão térmica de um vão envidraçado com a protecção aberta (posição típica durante o dia) e fechada (posição típica durante a noite) e que se toma como o valor de base para o cálculo das perdas térmicas pelos vãos envidraçados de uma fracção autónoma de um edifício em que haja ocupação nocturna