O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0129 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades licenciadoras, por iniciativa própria ou, obrigatoriamente, na sequência de comunicação da Comissão Coordenadora do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios (SCE), face aos resultados das auditorias realizadas pelas entidades de inspecção acreditadas por ela recebidos onde se indiquem as violações do articulado deste regulamento.
4 - O produto das coimas recebidas por infracção referida neste artigo reverte em:

a) 60% para os cofres do Estado;
b) 40% para a autarquia que a aplicar.

Capítulo V
Disposições transitórias

Artigo 16.º
Condições interiores de referência

Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 4 do artigo 4.º, as condições interiores de referência são as seguintes:

a) As condições ambientes de conforto de referência são uma temperatura do ar de 20ºC para a estação de aquecimento e uma temperatura do ar de 25ºC e 50% de humidade relativa para a estação de arrefecimento;
b) A taxa de referência para a renovação do ar, para garantia da qualidade do ar interior, é de 0,6 renovações por hora, devendo as soluções construtivas adoptadas para o edifício ou fracção autónoma, dotados ou não de sistemas mecânicos de ventilação, garantir a satisfação desse valor sob condições médias de funcionamento;
c) O consumo de referência de água quente sanitária para utilização em edifícios de habitação é de 40 litros de água quente a 60º C por pessoa e por dia.

Artigo 17.º
Valores limites das necessidades nominais de energia útil para aquecimento, para arrefecimento e para preparação de águas quentes sanitárias

1 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, os valores limites das necessidades nominais de energia útil para aquecimento de uma fracção autónoma, em kWh/m2.ano, dependem dos valores do Factor de Forma (FF) da fracção autónoma e dos Graus Dia (GD) do clima local, e são os seguintes:

a) Para FF 0,5 Ni = 4,5 + 0,0395 GD;
b) Para 0,5 < FF 1 Ni = 4,5 + (0,021 + 0,037 FF) GD;
c) Para 1 < FF 1,5 Ni = [4,5 + (0,021 + 0,037 FF) GD] (1,2 - 0,2 FF);
d) Para FF > 1,5 Ni = 4,05 + 0,06885 GD.

em que o Factor de Forma (FF) é calculado como indicado no Anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante e os valores dos Graus-Dias constam do Anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º, os valores-limites das necessidades nominais de energia útil para arrefecimento de uma fracção autónoma dependem da zona climática do local, e são os seguintes:

a) Zona V1 (Norte) Nv = 16 kWh/m2.ano;
b) Zona V1 (Sul) Nv = 22 kWh/m2.ano;
c) Zona V2 (Norte) Nv = 18 kWh/m2.ano;
d) Zona V2 (Sul) Nv = 32 kWh/m2.ano;
e) Zona V3 (Norte) Nv = 26 kWh/m2.ano;
f) Zona V3 (Sul) Nv = 32 kWh/m2.ano;
g) Açores Nv = 21 kWh/m2.ano;
h) Madeira Nv = 23 kWh/m2.ano.

3 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 7.º, o limite máximo para os valores das necessidades de energia para preparação das águas quentes sanitárias é o definido pela equação seguinte: