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0127 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

a) Coeficientes de transmissão térmica superficiais máximos da envolvente opaca, que separam a fracção autónoma do exterior, ou de espaços que não requeiram condições de conforto, ou de outros edifícios vizinhos;
b) Factores solares dos vãos envidraçados horizontais e verticais com área total superior a 5% da área útil de pavimento do espaço que servem, desde que não orientados a norte (entre noroeste e nordeste).

Artigo 10.º
Requisitos de qualidade térmica e ambiental de referência para os edifícios de habitação unifamiliar

1 - Para os efeitos previstos no n.º 2 dos artigos 5.º e 6.º e n.º 3 do artigo 8.º, os edifícios de habitação unifamiliar isentos de comprovar a satisfação dos requisitos especificados nos números 1 desses artigos devem demonstrar que satisfazem um conjunto de características mínimas de referência, fixadas no artigo 18.º e actualizáveis por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação e as cidades, o ordenamento do território e ambiente, respeitantes aos seguintes parâmetros:

a) Coeficientes de transmissão térmica dos elementos da envolvente;
b) Área e factor solar dos vãos envidraçados;
c) Inércia térmica interior;
d) Protecção solar das coberturas.

2 - Caso um edifício não satisfaça todos os requisitos referidos no número anterior, é-lhe aplicável integralmente o disposto nos artigos 5.º a 9.º deste regulamento.

Artigo 11.º
Métodos normalizados de cálculo

Os métodos normalizados de cálculo das necessidades nominais de aquecimento (Nic), de arrefecimento (Nvc), de preparação de águas quentes sanitárias (Nac), e dos parâmetros de qualidade térmica referidos nos artigos 9.º e 10.º são fixados, e actualizados periodicamente em função dos progressos técnicos e das normas portuguesas e europeias aplicáveis, por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação e as cidades, o ordenamento do território e ambiente, sendo aplicados os métodos descritos nos Anexos IV, V, VI e VII do presente diploma e que delem fazem integrante até à primeira publicação desta portaria.

Capítulo IV
Licenciamento e fiscalização

Artigo 12.º
Competência para o licenciamento

1 - Compete às entidades licenciadoras dos edifícios, definidas em legislação própria, a responsabilidade de exigir a demonstração do cumprimento das exigências deste regulamento aquando dos pedidos de emissão de licenças de construção e de utilização de todos os edifícios por ele abrangidos.
2 - No exercício da competência referida no número anterior, as câmaras municipais devem obrigatoriamente receber, antes dos pedidos de emissão de licenças de construção e de utilização poderem ser aprovados, uma Declaração de Conformidade Regulamentar emitida por uma entidade acreditada no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, que ateste a conformidade do projecto, para a licença de construção, ou, conforme aplicável, do edifício construído ou das suas fracções autónomas, com as exigências deste regulamento.
3 - As entidades responsáveis pela construção de edifícios isentos de licenciamento municipal devem também obrigatoriamente obter uma Declaração de Conformidade Regulamentar emitida nas condições especificadas no número anterior.

Artigo 13.º
Licenciamento

Todo o pedido de licenciamento junto da entidade licenciadora competente deve incluir, aquando da apresentação da demonstração do cumprimento deste Regulamento, a seguinte informação mínima, com o detalhe compatível com a fase de desenvolvimento do projecto:

a) Uma ficha de sumário de demonstração da conformidade regulamentar do edifício face ao RCCTE, conforme modelo da Ficha 1 no Anexo VIII ao presente diploma e que dele faz parte integrante;