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0126 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

2 - A portaria referida no número anterior pode isentar os edifícios de habitação unifamiliar de área útil inferior a um limite máximo Amv nela definido, do cumprimento do requisito especificado no número anterior, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos definidos no artigo 10.º.

Artigo 6.º
Limitação das necessidades nominais de energia útil para arrefecimento

1 - Cada fracção autónoma de um edifício abrangido por este regulamento não pode, como resultado da sua morfologia, da qualidade térmica da sua envolvente e tendo em conta a existência de ganhos solares e internos, exceder um valor máximo admissível das necessidades nominais anuais de energia útil para arrefecimento, Nv, fixado no artigo 17.º e actualizável por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação e as cidades, o ordenamento do território e ambiente.
2 - A portaria referida no número anterior pode isentar os edifícios de habitação unifamiliar de área útil inferior a um limite máximo Amv nela definido, do cumprimento do requisito especificado no número anterior, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos definidos no artigo 10.º.

Artigo 7.º
Limitação das necessidades nominais de energia útil para produção de águas quentes sanitárias

1 - Cada fracção autónoma de um edifício abrangido por este regulamento não pode, sob condições e padrões de utilização nominais, como resultado dos tipos e eficiências dos equipamentos de produção de água quente sanitária, bem como da utilização de formas de energias renováveis, exceder um valor máximo admissível de necessidades nominais anuais de energia útil para produção de águas quentes sanitárias (Na), fixado no artigo 17.º e actualizável por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação e as cidades, o ordenamento do território e ambiente.
2 - O recurso a sistemas de colectores solares térmicos para aquecimento de água sanitária nos edifícios abrangidos pelo RCCTE é obrigatório sempre que haja uma exposição solar adequada, na base de 1 m2 de colector por ocupante convencional previsto, conforme definido na metodologia de cálculo das necessidades nominais de energia para aquecimento de água sanitária referida no artigo 11.º, podendo este valor ser reduzido por forma a não ultrapassar 50% da área de cobertura total disponível, em terraço ou nas vertentes orientadas no quadrante sul, entre sudeste e sudoeste.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se como exposição solar adequada a existência de cobertura em terraço ou de cobertura inclinada com água cuja normal esteja orientada numa gama de azimutes de 90º entre sudeste e sudoeste, que não sejam sombreadas por obstáculos significativos no período que se inicia diariamente duas horas depois do nascer do Sol e termina duas horas antes do ocaso.
4 - Em alternativa à utilização de colectores solares térmicos, podem ser utilizadas quaisquer outras formas renováveis de energia que captem, numa base anual, energia equivalente à dos colectores solares, podendo ser esta utilizada para outros fins que não a do aquecimento de água se tal for mais eficiente ou conveniente.
5 - A portaria referida no n.º 1 pode isentar certos tipos de edifícios do cumprimento dos requisitos especificados neste artigo.

Artigo 8.º
Limitação das necessidades nominais globais de energia primária de um edifício

1 - As necessidades nominais anuais globais (Ntc), de cada uma das fracções autónomas de um edifício abrangido por este regulamento, não pode exceder um valor máximo admissível de energia primária (Nt), fixado no artigo 17.º e actualizável por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação e as cidades, o ordenamento do território e ambiente, definido em termos de uma soma ponderada dos valores máximos admissíveis individuais definidos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, convertidos para energia primária em função das formas de energia final utilizadas para cada uso nessas fracções autónomas.
2 - Os factores de conversão entre energia útil e energia primária são definidos periodicamente por despacho do Director-Geral de Geologia e Energia, em função do mix energético nacional na produção de electricidade, com um mínimo de três meses de antecedência da data de entrada em vigor para efeitos deste regulamento.
3 - Os edifícios de habitação unifamiliar abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 6.º ficam também isentos dos requisitos do n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 9.º
Requisitos mínimos de qualidade térmica dos edifícios

Os valores máximos admissíveis de Ni e Nv especificados nos artigos 5.º e 6.º devem ser satisfeitos sem que sejam ultrapassados os valores limites, fixados no artigo 18.º e actualizáveis por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação e as cidades, o ordenamento do território e ambiente, dos parâmetros de qualidade térmica a seguir indicados: