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0125 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

8 - As exigências do presente regulamento aplicam-se, para cada uma das fracções autónomas dos edifícios, obrigatoriamente, apenas aos espaços para os quais se requerem normalmente condições interiores de conforto, conforme definido no Anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
9 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste regulamento:

a) Os edifícios ou fracções autónomas de stinados a serviços, a construir ou renovar que, pelas suas características de utilização, se destinem a permanecer frequentemente abertos ao contacto com o exterior e não sejam aquecidos nem climatizados;
b) Os edifícios utilizados como locais de culto e os edifícios para fins industriais, afectos ao processo de produção, bem como garagens, armazéns, oficinas e edifícios agrícolas não residenciais;
c) As intervenções de remodelação, recuperação e ampliação de edifícios em zonas históricas ou em edifícios classificados, sempre que se verifiquem incompatibilidades com as exigências deste Regulamento.

10 - As incompatibilidades a que se refere a alínea c) do número anterior devem ser convenientemente justificadas e aceites pela entidade licenciadora.

Capítulo II
Princípios gerais, definições e referências

Artigo 3.º
Definições e referências

As definições necessárias à correcta aplicação deste regulamento constam do Anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante e, na sua ausência, sucessivamente nos documentos legais nacionais e comunitários.

Artigo 4.º
Índices e parâmetros de caracterização

1 - A caracterização do comportamento térmico dos edifícios faz-se, para efeitos do presente regulamento, através da quantificação de um certo número de índices e de parâmetros.
2 - Os índices térmicos fundamentais a quantificar para aplicação deste regulamento são os valores das necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (Nic), das necessidades nominais anuais de energia útil para arrefecimento (Nvc) e das necessidades nominais anuais de energia para produção de águas quentes sanitárias (Nac), bem como as necessidades globais de energia primária (Ntc).
3 - São parâmetros complementares a quantificar sob condições específicas neste regulamento:

a) Os coeficientes de transmissão térmica, superficiais e lineares, dos elementos da envolvente;
b) A classe de inércia térmica do edifício ou da fracção autónoma;
c) O factor solar dos vãos envidraçados;
d) A taxa de renovação de ar.

4 - Para cálculo dos índices referidos no n.º 2 devem ser usadas condições de referência definidas no artigo 16.º e actualizáveis por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação e as cidades, o ordenamento do território e ambiente, para garantia do conforto térmico e da qualidade do ar no interior edifícios, e para o cálculo da energia necessária para a produção da água quente sanitária.
5 - Para efeitos deste regulamento, o País é dividido em zonas climáticas de Inverno e de Verão, numa base concelhia com ajustes associados à altitude e à distância ao mar do local de implantação do edifício, de acordo com uma distribuição especificada no Anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante e actualizável por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação e as cidades, o ordenamento do território e ambiente.

Capítulo III
Requisitos energéticos

Artigo 5.º
Limitação das necessidades nominais de energia útil para aquecimento

1 - Cada fracção autónoma de um edifício abrangido por este regulamento não pode, como resultado da sua morfologia, da qualidade térmica da sua envolvente e tendo em conta o aproveitamento dos ganhos solares e internos e de outras formas de energias renováveis, exceder um valor máximo admissível das necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento, Ni, fixado no artigo 17.º e actualizável por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação e as cidades, o ordenamento do território e ambiente.