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0130 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

Na = 0,081 . MAQS . nd / Ap (kWh/m2. ano)
em que as variáveis correspondem às definições indicadas no Anexo VI do presente diploma e que dele faz parte integrante.
4 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º, uma fracção autónoma é caracterizada pelo indicador Ntc, necessidades globais anuais nominais específicas de energia primária, definido pela expressão abaixo indicada, em que os factores de ponderação das necessidades de aquecimento, de arrefecimento e de preparação de AQS têm em conta os padrões habituais de utilização dos respectivos sistemas relativamente aos padrões admitidos no cálculo de Nic e de Nvc, na base dos dados estatísticos mais recentes:
Ntc = 0,1 (Nic/?i) Fpui+ 0,1 (Nvc/?v) Fpuv + Nac Fpua (kgep/m2.ano)
5 - Cada fracção autónoma não pode ter um valor de Ntc superior ao valor de Nt, calculado com base nos valores de Ni, Nv e de Na especificados nos n.ºs 1 a 3 deste artigo e em fontes de energia convencionadas, definido pela equação seguinte:
Nt = 0,9 (0,01 Ni + 0,01 Nv + 0,15 Na) (kgep/m2.ano)
6 - Quando um edifício não tiver previsto, especificamente, um sistema de aquecimento ou de arrefecimento ambiente ou de aquecimento de água quente sanitária, considera-se, para efeitos do cálculo de Ntc pela fórmula definida no n.º 4 deste artigo, que o sistema de aquecimento é obtido por resistência eléctrica, que o sistema de arrefecimento é uma máquina frigorífica com eficiência (COP) de 3, e que o sistema de produção de AQS é um termoacumulador eléctrico com 50 mm de isolamento térmico em edifícios sem alimentação de gás, ou um esquentador a gás natural ou GPL quando estiver previsto o respectivo abastecimento.
Artigo 18.º
Valores dos requisitos mínimos e de referência das propriedades térmicas da envolvente

1 - Até à primeira publicação da portaria referida no artigo 9.º, os requisitos mínimos de qualidade térmica nele referidos são os definidos nos n.os 1 a 3 do Anexo IX do presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Sempre que o valor do parâmetro ?, definido no Anexo IV do presente diploma e que dele faz parte integrante, for superior a 0,7, ao elemento que separa o espaço interior útil do espaço não-útil aplicam-se os requisitos mínimos definidos para a envolvente exterior.
3 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 10.º, os requisitos mínimos de referência que dispensam a verificação detalhada deste regulamento nas habitações unifamiliares com uma área útil inferior a Amv são os definidos no n.º4 do Anexo IX do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 19.º
Valores limites para aplicação do regulamento

1 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 6 do artigo 2.º, e até 31 de Dezembro de 2005, o valor de referência Cref do custo de construção referido no n.º 6 do artigo 2.º é de 629,53 €/m2.
2 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 2 dos artigos 5.º e 6.º, o valor de Amv é de 150 m2 até 4 de Janeiro de 2006, ou 50 m2 após essa data.
3 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 7.º, ficam isentos da demonstração do cumprimento do valor limite de Na as habitações unifamiliares com menos de 150 m2 de área útil até 4 de Janeiro de 2006, ou menos de 50 m2 após essa data, desde que satisfaçam os requisitos mínimos impostos no n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 20.º
Conversão de energia útil para energia primária

1 - Até à primeira publicação do despacho referido no n.º 2 do artigo 8.º, e pelo menos até 31 de Dezembro de 2005, utilizam-se os factores de conversão Fpu entre energia útil e energia primária a seguir indicados:

a) Electricidade: Fpu = 0,290 kgep/kWh;
b) Combustíveis sólidos, líquidos e gasosos: Fpu = 0,086 kgep/kWh;

2 - Os valores indicados no número anterior devem ser afectados pela eficiência nominal dos equipamentos utilizados para os sistemas de aquecimento e de arrefecimento, ?i e ?v, respectivamente, sob condições nominais de funcionamento, podendo ser adoptados os valores de referência abaixo indicados, à falta de dados mais precisos:

a) Resistência eléctrica 1,00;