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0011 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

Conclusões

1. O projecto de lei n.º 101/X do Partido Socialista propõe-se alterar a lei eleitoral para o Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/2000, de 24 de Agosto, e n.º 2/2001, de 25 de Agosto).
2. Trata-se, assim, da 16.ª alteração à lei eleitoral para o Presidente da República.
3. Nos termos constitucionais, a lei a aprovar deve revestir a forma de lei orgânica, deve ser votada na especialidade em Plenário, e devem as disposições relativas ao exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro na eleição do Presidente da República ser aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, é de parecer que o projecto de lei n.º 101/X do PS está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Assembleia da República, 22 de Junho de 2005.
O Deputado Relator, António Filipe - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 117/X
ESTABELECE O REGIME DE GESTÃO LIMITADA DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E SEUS TITULARES

Exposição de motivos

À luz da sensibilidade do cidadão comum, após eleições autárquicas, os órgãos cessantes dos municípios e freguesias e respectivos titulares devem limitar-se à gestão dos assuntos correntes, cuidando do funcionamento regular dos serviços na medida estritamente necessária.
Outro tanto se diga do exercício de competências por comissões administrativas, na decorrência da dissolução de órgãos das autarquias locais.
Importa, não obstante, distinguir o período de algumas semanas que medeia entre a realização do sufrágio autárquico e o início de funções dos novos órgãos eleitos, de outro período em regra longo de vários meses em que uma autarquia local pode ser gerida por uma comissão administrativa nomeada.