O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0009 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

3 - Enquadramento legal
A concretização legal do direito de voto dos emigrantes na eleição do Presidente da República teve lugar através da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, que constituiu a 14.ª alteração à lei eleitoral para o Presidente da República. Este diploma legal resultou da aprovação da proposta de lei n.º 19/VIII do XV Governo Constitucional, do projecto de lei n.º 152/VIII do PSD e do projecto de lei n.º 153/VIII do CDS-PP.
A Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, considera, no seu artigo 1.º, serem eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da sua publicação (24 de Agosto de 2000). Estabelece também na redacção dada ao artigo 70.º que o direito de voto é exercido presencialmente.

4 - Antecedentes parlamentares
A questão do alargamento do colégio eleitoral dos cidadãos residentes no estrangeiro para a eleição do Presidente da República esteve presente nos processos legislativos desencadeados sobre esta matéria após a revisão constitucional de 1997. Em 2000, no processo que conduziu à aprovação da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, quer a proposta de lei n.º 19/VIII do Governo, quer os projectos de lei n.os 152/VIII do PSD e 153/VIII do CDS-PP preconizavam o alargamento desse direito de sufrágio. Porém, a falta do acordo necessário para a obtenção da maioria qualificada de dois terços constitucionalmente necessária fez com que não se fosse mais além da formulação adoptada no artigo 1.º da lei eleitoral vigente.
Entretanto, na IX Legislatura, o Partido Socialista retomou a questão através do projecto de lei n.º 365/IX, apresentado em 15 de Outubro de 2003, que veio a caducar com o terno da legislatura sem ter sido objecto de apreciação na generalidade.

5 - As soluções propostas
O projecto de lei n.º 101/X propõe que, para além dos cidadãos portugueses recenseados no território nacional e dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da lei que for aprovada, sejam também eleitores do Presidente da República:

- Os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro:

" Cuja inscrição tenha sido posterior mas efectuada por transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data;
" Cuja inscrição tenha sido, ou venha a ser, efectuada com a idade de 18 anos;
" Que tenham exercido o direito de voto na última eleição da Assembleia da República.

- Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.

São também admitidos ao recenseamento eleitoral para o Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes situações: