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0044 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

a) Entidades gestoras dos mercados regulamentados onde se realizem as operações a liquidar;
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)

Artigo 287.º
(...)

1 - Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado só podem ser geridos por sociedade que preencha os requisitos fixados em lei especial.
2 - (…)

Artigo 304.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, sem prejuízo das excepções previstas na lei, nomeadamente o cumprimento do disposto no artigo 382.º.
5 - (...)

Artigo 311.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) A realização de operações de fomento não registadas na CMVM ou de operações de estabilização que não sejam efectuadas nas condições legalmente permitidas.

3 - As entidades referidas no n.º 1 analisam ainda com especial cuidado e diligência as ordens e as transacções, nomeadamente as que se possam reconduzir às seguintes situações:

a) A execução de ordens ou a realização de transacções por comitentes com uma posição considerável de compra ou de venda ou que representem uma percentagem considerável do volume diário transaccionado