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0043 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

4 - (...)

Artigo 273.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - Em relação aos sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado, a CMVM, sob proposta ou com audiência prévia da entidade gestora dos sistemas em causa, define ou concretiza, através de regulamento:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

3 - (...)

Capítulo II
(...)

Secção II
Liquidação de operações de mercado regulamentado

Artigo 278.º
(...)

1 - A liquidação das operações de mercado regulamentado deve ser organizada de acordo com princípios de eficiência, de redução do risco sistémico e de simultaneidade dos créditos em valores mobiliários e em dinheiro.
2 - As operações de mercado regulamentado a contado são liquidadas diariamente, no mais curto prazo possível após a sua realização.

Artigo 281.º
(...)

1 - Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado devem estabelecer as ligações necessárias à boa liquidação das operações, constituindo uma rede de conexões, nomeadamente com: