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0047 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

c) Executa as diligências necessárias ao cumprimento dos princípios referidos no artigo 358.º, nomeadamente perante as operações descritas no artigo 311.º.

2 - (...)

Artigo 367.º
(…)

A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode integrar, entre outros aspectos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente, informação privilegiada nos termos do artigo 248.º, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospectos.

Artigo 369.º
(...)

1 - A CMVM elabora regulamentos sobre as matérias integradas nas suas atribuições e competências.
2 - Anterior n.º 1.
3 - Anterior n.º 2.
4 - Anterior n.º 3.
5 - Anterior n.º 4.

Artigo 376.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às relações decorrentes da participação da CMVM em organizações internacionais.