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0042 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

Artigo 250.º
(...)

1 - A divulgação da informação exigida nos artigos anteriores pode ser dispensada pela CMVM quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o emitente, desde que a ausência de publicação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 252.º
(...)

Além de outras que sejam previstas em regulamento da CMVM, é permitida a realização em mercado regulamentado das seguintes operações a prazo: futuros, opções, reportes e empréstimos.

Artigo 255.º
(...)

Nos reportes realizados em mercado regulamentado é permitido:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

Artigo 256.º
(...)

Podem ser realizados em mercado regulamentado empréstimos de valores mobiliários, desde que:

a) (...)
b) (...)
c) A devolução ao mutuante dos valores mobiliários emprestados seja efectuada através do mercado regulamentado.

Artigo 265.º
Gestão de operações fora de mercado regulamentado

1 - A entidade gestora de mercado regulamentado pode prestar serviços de gestão e de liquidação de operações a prazo, padronizadas ou não, que se realizem fora de mercado regulamentado.
2 - (...)
3 - (...)