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0038 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

2 - (...)
3 - (...)

Artigos 240.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) De acções emitidas em substituição de outras emitidas pela mesma sociedade que estejam admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado, desde que a emissão daquelas acções não envolva aumento de capital;
c) (...)
d) De valores mobiliários já admitidos à negociação noutro mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
e) (...)
f) De valores mobiliários já admitidos à negociação, em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-membro da Comunidade Europeia, nos três anos anteriores ao pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, desde que o emitente tenha cumprido os requisitos de admissão e os deveres de informação exigidos pelo direito comunitário e que a autoridade competente do Estado-membro onde os valores mobiliários estão admitidos à negociação ateste o cumprimento pelo emitente.

2 - (...)

Artigos 241.º
(...)
(...)

a) De acções emitidas com direito de preferência para os accionistas da sociedade emitente, desde que as restantes acções já estejam admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado;
b) De acções resultantes da conversão de obrigações ou do exercício de direito de subscrição ou de aquisição, desde que as restantes acções já estejam admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) De acções atribuídas aos trabalhadores da sociedade emitente, se acções da mesma categoria já estiverem admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado;