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0036 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

a) Um boletim nos dias em que tenham lugar sessões normais de mercado regulamentado;
b) (...)
c) O texto anualmente actualizado das regras por que se regem a entidade gestora do mercado regulamentado, os mercados por si geridos e as operações nestes realizadas.

Artigo 225.º
(...)

1 - Sempre que na lei ou em contrato se refira a cotação numa certa data, considera-se como tal o preço de referência do mercado regulamentado a contado.
2 - Se os valores mobiliários estiverem admitidos à negociação em mais de um mercado regulamentado, será tido em conta, para os efeitos do número anterior, o preço efectuado no mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal que em regulamento da CMVM seja considerada mais representativo.

Secção IV
Admissão à negociação em mercado regulamentado a contado

Subsecção I
(...)

Artigo 229.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A admissão de obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções já admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-membro da Comunidade Europeia onde o emitente tenha a sua sede depende de consulta prévia às autoridades desse Estado-membro.
5 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)