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0031 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

a) (...);
b) Em sessão especial de mercado regulamentado.

2 - Em caso de oferta pública de distribuição, paralelamente à divulgação do resultado, o intermediário financeiro ou a entidade gestora do mercado regulamentado devem informar se foi requerida a admissão à negociação dos valores mobiliários que dela são objecto.

Artigo 180.º
(...)

1 - (...)

a) Não podem negociar fora de mercado regulamentado valores mobiliários da categoria dos que são objecto da oferta ou dos que integram a contrapartida, excepto se forem autorizados pela CMVM, com parecer prévio da sociedade visada;
b) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 199.º
(...)

1 - É permitido o funcionamento em Portugal dos seguintes mercados de valores mobiliários:

a) Mercados regulamentados;
b) Mercados organizados de acordo com regras livremente estabelecidas pela respectiva entidade gestora designados por mercados não regulamentados.

2 - (...)

Artigo 200.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) Obedeçam aos requisitos fixados no Capítulo II do presente Título;
c) (...)

2 - (...)