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0029 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

- O dever, a cargo do emitentes e das pessoas que actuem em seu nome ou por sua conta, de elaboração de listas de pessoas que têm acesso a informação privilegiada, matéria transposta através nos n.os 6 e 7 do artigo 248.º;
- Um conjunto extenso de regras relativas à elaboração e divulgação de informação contendo recomendações de investimento, com destaque para as regras que obrigam à divulgação de conflitos de interesses, matéria transposta nos novos artigos 12.º-A a 12.º-E;
- O dever de denúncia à autoridade competente de transacções suspeitas de constituir abuso de informação ou manipulação de mercado, a cargo dos intermediários financeiros, matéria transposta através da nova redacção dada ao artigo 382.º.

As alterações ao nível sancionatório são aquelas estritamente necessárias para transpor as Directivas acima referidas. O essencial dos tipos incriminadores de abuso de informação (artigo 378.º) e de manipulação e mercado (artigo 379.º) mantém-se, quer quanto ao seu âmbito de aplicação quer quanto aos pressupostos da responsabilidade. As normas prevêem apenas factos dolosos praticados por pessoas singulares. O elenco de factos tipicamente relevantes foi alargado, por exigência comunitária, a situações de informação privilegiada que se relacionam com o conhecimento da prática de actos ilícitos e que procuram abranger em especial a prática de actos terroristas pelo seu conhecido efeito nos mercados financeiros. Fora este aspecto, as novas exigências de tutela decorrentes da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, não foram projectadas nas normas penais incriminadoras, mas sim no sistema de contra-ordenações contido no Código, como forma de conciliar o princípio da mínima intervenção em matéria penal com as exigências de eficácia sancionatória traçadas pela Directiva nesta matéria.
Neste plano, o novo regime da informação privilegiada relativa a emitentes contempla expressamente uma proibição de transmissão e do uso de tal informação, fora do âmbito normal de funções que, quando violada por pessoas colectivas, com dolo ou negligência, ou por pessoas singulares, com mera negligência, dá origem a responsabilidade contra-ordenacional [artigos 248.º, n.º 4 e 394.º, n.º 1, alínea i)]. O facto penalmente proibido cometido por uma pessoa singular com dolo tem apenas relevância criminal se o respectivo tipo incriminador estiver realizado (artigos 248.º, n.º 4, 394.º, n.º 1, alínea i) in fine e 420.º, n.º 2, na sua nova redacção), preservando-se deste modo a integral continuidade entre os ilícitos penais anteriores e posteriores a esta reforma. Apenas se admite agora expressamente a possibilidade das pessoas colectivas serem, nos termos gerais já consagrados entre nós, demandadas civilmente no processo criminal, para efeitos da apreensão das vantagens do crime e reparação de danos, na exacta medida em que a sua carteira de activos esteja envolvida nos factos criminalmente ilícitos. Pretende-se, deste modo, evitar que as entidades colectivas sejam utilizadas como instrumentos do crime por pessoas singulares, frustrando depois o exercício do poder punitivo do Estado em aspectos essenciais de natureza patrimonial.
O elenco de medidas sancionatórias do abuso de mercado foi completado com uma regulação expressa do problema da apreensão e perda das vantagens patrimoniais dos crimes (novo artigo 380.º-A), exigido pela Directiva em nome da proporcionalidade e eficácia das sanções, e o aditamento de algumas normas de natureza processual, igualmente decorrentes das exigências das Directivas na matéria. Entre estas, inclui-se a obtenção de registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados, enquanto simples prova documental de meros contactos realizados entre agentes, que não se estende, em caso algum, ao conteúdo dos contactos ou dos dados transmitidos.