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0024 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto;
d) Definir o quadro legal específico da cooperação e assistência entre a CMVM e as instituições congéneres de Estados-membros da União Europeia, de acordo com o estabelecido na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003;
e) Estabelecer a possibilidade de a CMVM proceder, no âmbito da supervisão e das investigações que sejam da sua competência, ao congelamento de quaisquer valores ou objectos, independentemente do local ou da entidade em que se encontrem, relacionados com a prática de crimes ou ilícitos de mera ordenação social no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com a exigência da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003;
f) Estabelecer a possibilidade de a CMVM solicitar, no âmbito das investigações que sejam da sua competência, registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes, sem que seja oponível qualquer regime de segredo, sujeitando a obtenção à autorização da autoridade judiciária competente em função da natureza do processo, de acordo com a exigência da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003;
g) Estabelecer a possibilidade de ser requerida pela CMVM às autoridades judiciárias competentes, no âmbito das averiguações preliminares previstas no artigo 383.º do Código dos Valores Mobiliários, a aplicação das medidas de garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal e as medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira previstas em legislação avulsa;
h) Especificar a legitimidade da CMVM para responder a recursos interpostos nos processos de impugnação previstos no n.º 7 do artigo 416.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 8.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime penal do abuso de informação

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo, relativamente ao crime de abuso de informação previsto no artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários:

a) Especificar que, no conceito de informação privilegiada, previsto no artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários, se inclui a informação que diga indirectamente respeito a um emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, de acordo com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003;
b) Introduzir um conceito de informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, de acordo com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, e na Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004;
c) Prever no âmbito do n.º 1 do artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários os casos em que a informação privilegiada tenha sido obtida, por qualquer forma, através dum facto ilícito ou que suponha a prática dum facto ilícito, de acordo com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, punindo tal facto com a mesma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
d) Reformular o âmbito do n.º 3 do artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários, passando a prever, de acordo com a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, que