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0022 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

b) Fazer depender a concessão do registo da demonstração pelo interessado de requisitos adequados de idoneidade e competência.

Artigo 4.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime da divulgação e utilização de informação relativa a emitentes

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:

a) Estabelecer o regime de divulgação imediata da informação privilegiada que diga directamente respeito a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou que tenha sido objecto dum pedido nesse sentido, bem como a informação que diga respeito aos valores mobiliários por si emitidos;
b) Definir os termos em que a divulgação referida na alínea anterior pode ser diferida, de acordo com o regime previsto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, e na Directiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003;
c) Concretizar a definição de informação privilegiada de acordo com o disposto na Directiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003;
d) Estabelecer o regime de elaboração e manutenção das listas de pessoas que têm acesso a informação privilegiada em entidades emitentes, bem como os deveres de informação relativos a essas listas, em conformidade com o disposto na Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004;
e) Estabelecer a proibição genérica de transmissão ou utilização de informação privilegiada, fora do âmbito normal das sua funções, dirigida a qualquer pessoa que dela tenha ou devesse ter conhecimento;
f) Excluir do âmbito de aplicação do regime do abuso de informação privilegiada, de acordo com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, as transacções sobre acções próprias efectuadas no âmbito de programa de recompra realizados nas condições legalmente permitidas;
g) Estabelecer o regime da informação que os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado devem divulgar publicamente no seu sítio na Internet, ao abrigo do Código dos Valores Mobiliários, da sua regulamentação e da legislação conexa;
h) Estabelecer que a violação dos deveres que integrem os regimes referidos no presente artigo constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários;
i) Estabelecer a prevalência do processo criminal sobre o processo de contra-ordenação nos casos em que o facto constitua simultaneamente crime de abuso de informação e contra-ordenação e seja imputável ao mesmo agente, pelo mesmo título de imputação subjectiva.

Artigo 5.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime da comunicação de transacções por dirigentes dum emitente e pessoas com eles relacionadas

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo: