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0017 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d) com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%;
e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25%.

3 - (…)."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 17/X
AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR OS CRIMES DE ABUSO DE INFORMAÇÃO E DE MANIPULAÇÃO DO MERCADO NO ÂMBITO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Exposição de motivos

A presente revisão do Código dos Valores Mobiliários visa transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado e as Directivas n.º 2003/124/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado; n.º 2003/125/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses e n.º 2004/72/CE, da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efectuadas por pessoas com responsabilidades Directivas e à notificação das operações suspeitas.
A Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, vem regular o abuso da informação privilegiada (revogando nesta matéria a anterior Directiva n.º 89/592/CEE, do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de