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0018 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

iniciados) e a manipulação de mercado, abrangendo ambos os temas sob a designação de abuso de mercado e inserindo ainda normas relativas a deveres de informação.
As três directivas da Comissão contêm normas de execução do regime constante da Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, emitidas de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º daquela Directiva.
Do conjunto de diplomas comunitários de concretização da Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, consta ainda o Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva n.º 2003/6/CE no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros.
As principais alterações decorrentes da transposição destas directivas prendem-se com os deveres de informação, uma vez que a definição de abuso de informação e de manipulação do mercado não se distanciam, no essencial, do regime já previsto no Código de Valores Mobiliários.
A Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, contém igualmente um regime que visa reforçar a cooperação entre as entidades de supervisão do mercado de valores mobiliários dos vários Estados-membros, de forma a tornar mais eficaz a investigação e repressão destas infracções. Este objectivo de eficácia é também o que preside à exigência contida no artigo 11.º da Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, quanto à designação de uma única autoridade administrativa competente que garanta a aplicação do regime contido na Directiva, visando-se, identicamente, conforme exposto no respectivo considerando 36, a independência dessa autoridade. Esta exigência de uma autoridade administrativa independente que garanta a aplicação do regime relativo ao abuso de mercado resulta já do regime vigente relativamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, não havendo quanto a esse aspecto necessidade de elaborar normas específicas de transposição.
No que respeita aos deveres de informação a cargo dos emitentes, a Directiva faz derivar do conceito de informação privilegiada, não apenas as proibições de abuso de informação (proibição de transmissão da informação e de realização de transacções por quem detenha informação privilegiada) como também o dever de divulgação, por parte do emitente, da informação privilegiada que directamente lhe diga respeito. Este enquadramento implica uma alteração no regime anteriormente previsto para os factos relevantes, uma vez que os emitentes terão de passar a divulgar imediatamente os factos que possam ser enquadrados na definição de informação privilegiada. Em sintonia com as exigências da Directiva, no âmbito dos factos a divulgar deve incluir-se já a existência de negociações, desde que, caso fossem divulgadas, tais negociações sejam idóneas a influenciar de maneira sensível a formação dos preços dos valores mobiliários com que se relacionam. De forma a evitar que este regime implique um sacrifício dos legítimos interesses dos emitentes, designadamente, pondo em causa o curso normal desses processos negociais, a Directiva prevê no n.º 2 do seu artigo 6.º, a possibilidade de diferimento dessa divulgação. A Directiva n.º 2003/124/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, aponta precisamente, como exemplo da possibilidade de diferimento de divulgação da informação, a existência de negociações.
A Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, regula a matéria da informação apenas na medida em que os deveres de informação estejam relacionados com a protecção da integridade do mercado, constituindo assim medidas preventivas do abuso de mercado. Nesta medida, a Directiva que se visa transpor não exaure a totalidade dos deveres de informação a cargo dos agentes do mercado, abrangendo apenas aqueles que sejam relevantes para o cumprimento do objectivo que a Directiva