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0021 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

h) Regular a constituição como parte civil no âmbito dos processos-crime por abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado, o regime das penas acessórias e a apreensão das vantagens do crime nestes processos;
i) Regular os termos e condições do dever de denúncia de crimes contra o mercado pelos intermediários financeiros;
j) Delimitar o elenco das matérias abrangidas pelos ilícitos de mera ordenação social previstos no Código dos Valores Mobiliários;
l) Definir o enquadramento contra-ordenacional da violação dos deveres de aceitar e recusar ordens, de segredo sobre a actividade de supervisão da CMVM e de qualidade da informação;
m) Criar um regime sobre a vigência temporal e a continuidade dos ilícitos de mera ordenação social previstos no Código dos Valores Mobiliários;
n) Definir o regime da proibição da reformatio in pejus no âmbito dos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime das recomendações de investimento

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo:

a) Estabelecer o regime dos relatórios de análise financeira sobre emitentes, valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou de qualquer outra informação que contenha, expressa ou implicitamente, recomendações de investimento e que se destinem a ser tornadas públicas ou distribuídas junto de grupos de investidores, conforme o disposto na Directiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003;
b) Estabelecer o regime de divulgação, pelos autores dos relatórios ou da informação prevista na alínea anterior e pelas pessoas envolvidas na sua preparação ou elaboração, de todas as relações e circunstâncias susceptíveis de prejudicar a objectividade da recomendação, especificando o conteúdo mínimo dessa divulgação, de acordo com o disposto na Directiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003;
c) Estabelecer o regime da divulgação de recomendações elaboradas por terceiros, de acordo com o disposto na Directiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003;
d) Estabelecer que a violação dos deveres contidos nos regimes referidos nas alíneas anteriores constitui contra-ordenação grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao exercício da actividade de analista financeiro

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo regular o exercício da actividade de analistas financeiro, nos seguintes termos:

a) Condicionar exercício da actividade de analista financeiro ao seu registo na CMVM;