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0023 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

a) Estabelecer o regime da comunicação de transacções relativas a acções de um emitente de valores mobiliários admitidas à negociação em mercado regulamentado ou de instrumentos financeiros com elas conexas, pelos dirigentes desses emitentes e pessoas ou entidades com eles relacionadas, de acordo com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, e na Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004;
b) Estabelecer obrigação idêntica à prevista na alínea anterior para os dirigentes de sociedade dominante do emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e para as pessoas ou entidades com eles relacionadas;
c) Definir o conceito de dirigente e de pessoa ou entidade com ele relacionada, de acordo com o disposto na directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004;
d) Estabelecer que a violação dos deveres integrados nos regimes referidos neste artigo constitui contra-ordenação grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 6.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime da defesa de mercado

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:

a) Para efeito da concretização do dever de defesa do mercado estabelecido no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários, estabelecer um dever de especial cuidado e diligência na análise das ordens e transacções que se possam reconduzir às situações que constam da lista exemplificativa contida na Directiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003;
b) Excluir do âmbito de aplicação do regime previsto no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários, de acordo com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, as operações de estabilização de preços, quando estas sejam efectuadas nas condições legalmente permitidas.

Artigo 7.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às prerrogativas e competências da CMVM e regime de cooperação internacional

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:

a) Estabelecer o regime de análise e divulgação das práticas de mercado aceites, à luz dos princípios constantes do artigo 358.º do Código dos Valores Mobiliários e da Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004;
b) Estabelecer a competência genérica da CMVM para elaborar regulamentos sobre as matérias integradas nas suas atribuições e competências;
c) Estabelecer o regime de divulgação pela CMVM, na íntegra ou por extracto, nos termos do artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves e das decisões judiciais relativas a crimes contra o mercado, de acordo