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0020 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

A culminar o regime sancionatório, regula-se o mecanismo de divulgação das decisões sancionatórias pela CMVM, uma vez mais, em consonância com as exigências da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, que, por seu turno, se articula funcionalmente com a eliminação da proibição de reformatio in pejus nos processos de contra-ordenação, como já acontece noutras áreas do sistema financeiro, garantindo deste modo a necessária autonomia entre a fase administrativa e a fase judicial do procedimento contra-ordenacional, bem como a congruência e a uniformidade de soluções do regime do ilícito de mera ordenação social vigente no sector financeiro.
Pretendem-se introduzir, ainda, alterações à sistematização do Título IV do Código dos Valores Mobiliários, dedicado aos mercados. Este Título compreende, até aqui, dois capítulos: um de disposições gerais extensíveis a todos os mercados (artigos 198.º a 212.º) e outro reservado às bolsas (artigos 213.º a 265.º). Contudo, o tempo de vigência deste Código permitiu concluir que o regime legal dos mercados deveria centrar-se no conceito de mercado regulamentado e não no de mercado de bolsa, o que determinou uma redefinição sistemática deste Título e, consequentemente, de todos aqueles preceitos que apelavam ao conceito de mercado de bolsa. Optou-se, assim, por uma alteração da designação do Capítulo II do Título IV de "Bolsas" para "Mercados Regulamentados". É não só a opção mais adequada ao tecido normativo comunitário - como é o caso das directivas que ora se transpõem, cujo âmbito de aplicação é definido pelo conceito de mercado regulamentado -, mas também aquela que melhor contribui para a necessária modernização do Título IV do Código e a que mais se ajusta ao regime jurídico das entidades gestoras de mercados e prestadoras de serviços relacionados com a gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, que ignora o conceito de bolsa.
Foram ouvidas a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, as associações representativas do sector bancário e financeiro, a Ordem dos Advogados, a Associação Portuguesa de Imprensa, o Sindicato dos Jornalistas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito dos mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros:

a) Definir os regimes da informação que contenha recomendações de investimento e dos conflitos de interesses com aquela relacionados;
b) Estabelecer as condições do exercício da actividade de analista financeiro;
c) Definir os regimes da divulgação e utilização de informação relativa a emitentes;
d) Estabelecer o regime da comunicação de transacções por dirigentes de um emitente e pessoas ou entidades com eles relacionadas;
e) Concretizar o regime da defesa de mercado previsto no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários;
f) Reformular o elenco de prerrogativas e competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e concretizar o respectivo regime de cooperação internacional;
g) Alterar os regimes dos crimes de abuso de informação e de manipulação de mercado;