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0026 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

d) Estabelecer o regime específico do dever de denúncia a que ficam vinculados os intermediários financeiros, quanto aos crimes de abuso de informação e manipulação de mercado, incluindo os deveres de segredo associados a esse facto e o regime de exclusão de responsabilidade pelo cumprimento de tais deveres, de acordo com a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, e com a Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004.

Artigo 11.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às demais matérias de Direito de Mera Ordenação Social

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:

a) Estabelecer que as contra-ordenações previstas no Código dos Valores Mobiliários respeitam tanto à violação de deveres consagrados naquele Código e sua regulamentação como à violação de deveres consagrados em outras leis, quer nacionais quer comunitárias, e sua regulamentação, que digam respeito a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, sistemas de liquidação ou intermediação financeira, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco, entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco e regime de informação relativa a qualquer uma destas matérias;
b) Estabelecer que a violação do dever de recusar ordens e do dever de aceitar ordens por entidades autorizadas a exercer actividades de intermediação financeira constitui contra-ordenação grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários;
c) Estabelecer que a violação do dever de segredo sobre a actividade de supervisão da CMVM constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários;
d) Estabelecer que a comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários;
e) Estabelecer a não aplicabilidade da proibição da reformatio in pejus aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos do Código dos Valores Mobiliários, devendo tal menção constar das decisões finais que admitam impugnação ou recurso;
f) Estabelecer que sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM altere as condições e os termos de cumprimento dum dever constante da lei ou de regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à escolha de um dos regimes que se revele concretamente mais favorável.

Artigo 12.º
Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.