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0030 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

A culminar o regime sancionatório, regula-se o mecanismo de divulgação das decisões sancionatórias pela CMVM, uma vez mais, em consonância com as exigências da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, que, por seu turno, se articula funcionalmente com a eliminação da proibição de reformatio in pejus nos processos de contra-ordenação, como já acontece noutras áreas do sistema financeiro, garantindo deste modo a necessária autonomia entre a fase administrativa e a fase judicial do procedimento contra-ordenacional, bem como a congruência e a uniformidade de soluções do regime do ilícito de mera ordenação social vigente no sector financeiro.
Introduziram-se, ainda, alterações à sistematização do Título IV do Código dos Valores Mobiliários, dedicado aos mercados. Este Título compreendia, até aqui, dois capítulos: um de disposições gerais extensíveis a todos os mercados (artigos 198.º a 212.º) e outro reservado às bolsas (artigos 213.º a 265.º). Contudo, o tempo de vigência deste Código permitiu concluir que o regime legal dos mercados deveria centrar-se no conceito de mercado regulamentado e não no de mercado de bolsa, o que determinou uma redefinição sistemática deste Título e, consequentemente, de todos aqueles preceitos que apelavam ao conceito de mercado de bolsa. Optou-se, assim, por uma alteração da designação do Capítulo II do Título IV de "Bolsas" para "Mercados Regulamentados". É não só a opção mais adequada ao tecido normativo comunitário - como é o caso das directivas que ora se transpõem, cujo âmbito de aplicação é definido pelo conceito de mercado regulamentado -, mas também aquela que melhor contribui para a necessária modernização do Título IV do Código e a que mais se ajusta ao regime jurídico das entidades gestoras de mercados e prestadoras de serviços relacionados com a gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, que ignora o conceito de bolsa.
Foram ouvidas a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, as associações representativas do sector bancário e financeiro, a Ordem dos Advogados, a Associação Portuguesa de Imprensa e o Sindicato dos Jornalistas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos (…) da Lei n.º (…/2005, de …de…) e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 127.º, 180.º, 199.º, 200.º, 212.º, 214.º, 215.º, 216.º, 217.º, 218.º, 219.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 225.º, 229.º, 231.º, 233.º, 234.º, 237.º, 240.º, 241.º, 244.º, 245.º, 247.º, 248.º, 249.º, 250.º, 252.º, 255.º, 256.º, 265.º, 273.º, 278.º, 281.º, 287.º, 304.º, 311.º, 317.º, 349.º, 350.º, 360.º, 364.º, 367.º, 369.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º, 382.º, 385.º, 388.º, 389.º, 394.º, 397.º, 400.º, 408.º, 412.º, 416.º e 420.º, do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.º 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, e 66/2004, de 24 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 127.º
(...)

1 - (...)