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0035 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

Secção II
Operações de mercado regulamentado

Artigo 220.º
(...)

1 - As operações de mercado regulamentado realizam-se através de sistemas de negociação geridos pela entidade gestora do mercado regulamentado.
2 - (...)
3 - Os negócios sobre valores mobiliários admitidos à negociação celebrados directamente entre os interessados que sejam registados no mercado regulamentado através de um dos seus membros podem ser equiparados a operações de mercado regulamentado, nos termos das regras aprovadas pela entidade gestora do mercado regulamentado.

Artigo 221.º
(...)

1 - Para boa execução das ordens de mercado regulamentado por eles aceites, os membros do mercado regulamentado introduzem ofertas no sistema de negociação, segundo a modalidade mais adequada e no tempo mais oportuno.
2 - (...)

Artigo 222.º
(...)

1 - A entidade gestora do mercado regulamentado deve colocar à disposição do público as seguintes informações relativas às operações efectuadas em cada sessão:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 223.º
Publicações da entidade gestora do mercado regulamentado

A entidade gestora do mercado regulamentado publica: