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0032 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

Artigo 212.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

2 - Em relação aos mercados regulamentados, compete à CMVM, sob proposta ou com audiência prévia da entidade gestora do mercado em causa, estabelecer através de regulamento:

a) (...)
b) Regras de cada tipo de operação de mercado regulamentado;
c) (...)
d) (...)
e) Publicações obrigatórias no boletim do mercado regulamentado.

3 - (...)

Capítulo II
Mercados regulamentados

Secção I
Mercados regulamentados em geral

Artigo 214.º
Estrutura

1 - Em cada mercado regulamentado podem ser criados os segmentos que se revelem necessários, tendo em conta nomeadamente as características das operações, dos valores mobiliários negociados, das entidades que os emitem, do sistema de negociação e as quantidades a transaccionar.
2 - Nos mercados regulamentados acessíveis ao público onde se realizem operações a contado é obrigatório o cumprimento das disposições relativas à admissão, ao prospecto e à informação da secção IV do presente capítulo, mercados esses que formam cotação oficial.
3 - A CMVM, através de regulamento, estabelece, quanto às matérias referidas no número anterior, os requisitos mínimos dos mercados regulamentados que não formam cotação oficial, podendo: