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0033 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

a) Anterior n.º 4, alínea a)
b) Anterior n.º 4, alínea b)
c) Anterior n.º 4, alínea c)

4 - Os mercados regulamentados que não formam cotação oficial podem ser criados nomeadamente para negociação de:

a) Anterior n.º 5, alínea a)
b) Anterior n.º 5, alínea b)
c) Anterior n.º 5, alínea c)

Artigo 215.º
Acordos entre entidades gestoras de mercados regulamentados

1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal devem acordar, entre si, sistemas de conexão informativa ou operativa exigidos pelo bom funcionamento dos mercados por elas geridos e pelos interesses dos investidores.
2 - As entidades gestoras de mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal podem celebrar acordos com entidades congéneres de outros Estados, prevendo nomeadamente:

a) Que em cada um deles sejam negociados valores mobiliários admitidos à negociação no outro;
b) Que os membros de cada um dos mercados regulamentados possam intervir no outro.

3 - Os acordos a que se referem os números anteriores são registados na CMVM, devendo o registo ser recusado, no caso do n.º 2, se o mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado estrangeiro não impuser níveis de exigência similares aos do mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal quanto à admissão dos valores mobiliários à negociação, à informação a prestar ao público e a outros requisitos de protecção dos investidores.

Artigo 216.º
Admissão dos membros de mercado regulamentado

1 - A admissão como membro dos mercados regulamentados e a manutenção dessa qualidade dependem, além dos requisitos definidos no artigo 203.º, da observância das condições fixadas pela entidade gestora do mercado regulamentado, quanto à sua organização, aos meios materiais exigíveis e à idoneidade e aptidão profissional das pessoas que actuem em seu nome.
2 - A entidade gestora de um mercado regulamentado não pode limitar o número máximo dos seus membros.
3 - A qualidade de membro do mercado regulamentado não depende da titularidade de qualquer parcela do capital social da sociedade gestora.
4 - Os membros de um mercado regulamentado de outro Estado-membro da Comunidade Europeia podem tornar-se membros dos mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal ou a eles ter