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0002 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 23/X
(SUSPENDE A VIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DO TRABALHO E DA SUA REGULAMENTAÇÃO RELATIVAS À SOBREVIGÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Do relatório

1.1 - Nota preliminar:
O projecto de lei n.º 23/X (Diário da Assembleia da República II Série A n.º 4, de 2 de Abril de 2005, pág. 101), que suspende a vigência das disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação relativas à sobrevigência das convenções colectivas de trabalho, da iniciativa do PCP, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
Através do despacho de admissibilidade do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 7 de Abril de 2005, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores e emissão do competente relatório e parecer.

1.2 - Do objecto e da motivação:
Através do projecto de lei n.º 23/X visa o Grupo Parlamentar do PCP promover a suspensão das disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação atinentes à sobrevigência das convenções colectivas, repristinando as disposições legais sobre a renovação automática dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT), revogadas pelas Leis n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e n.º 35/2004, de 29 de Julho, nomeadamente o n.º 5 do artigo 11.º (presumindo-se que seja o n.º 2 e não o n.º 5 que não existe) do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
O aludido projecto de lei, composto por três artigos, estabelece, em concreto, a suspensão do artigo 15.º (embora se presuma que o PCP queira suspender o artigo 13.º relativo à denúncia das convenções colectivas e não o 15.º atinente à escolha de convenção aplicável) da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, do artigo 557.º do próprio Código do Trabalho e do artigo 492.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Por último, são repristinadas as disposições legais atinentes à renovação automática dos IRCT, revogadas por aquelas leis.
De acordo com os autores do projecto de lei objecto do presente relatório e parecer, com os projectos de lei já apresentados relativamente ao Código do Trabalho "(…) perspectivam-se alterações mais do que justificadas a esta legislação" e adiantam que "o PCP já apresentou um projecto de lei que considera prioritário relativo à negociação colectiva, repondo também no direito do trabalho o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador (…) e tem em preparação um outro projecto em que se procede à revogação e revisão das restantes matérias do Código do Trabalho (…)".
A exposição de motivos que antecede o projecto de lei vertente refere, de igual modo, que "(…) do Programa do Governo consta a criação de uma comissão independente encarregada de avaliar os impactes do Código do Trabalho nas relações laborais, tendo em vista o lançamento, no termo do primeiro ano da legislatura, de um livro branco sobre as relações laborais em Portugal", adivinhando-se, assim, na opinião do PCP, "(…) um processo legislativo moroso, de onde poderá resultar a caducidade das convenções". Segundo os proponentes, o facto do Código do Trabalho não ter dinamizado a negociação colectiva e a caducidade das convenções colectivas constituir um mecanismo de favor em relação às entidades patronais dita "(…) a urgência de alteração das disposições do Código sobre negociação colectiva, nomeadamente no que concerne à sobrevigência das convenções".
Daí o PCP propor, "(…) dados os riscos de caducidade que ameaçam as convenções colectivas, a suspensão da vigência das disposições da Lei n.º 99/2003 e da Lei n.º 35/2004 que consagram o regime daquela caducidade, até à apreciação definitiva de novo regime sobre o direito à negociação colectiva".

3 - Dos antecedentes parlamentares:
Através do projecto de lei n.º 23/X visa o PCP suspender as normas relativas à sobrevigência das convenções colectivas previstas no Código do Trabalho, aprovado através da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e na respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
O Código do Trabalho, composto por 689 artigos, e a respectiva regulamentação, aprovadas com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra dos restantes partidos com assento parlamentar, procedeu à sistematização e reunificação num diploma único dos vários regimes jurídico-laborais dispersos em dezenas de diplomas legais, entre os quais o regime jurídico da negociação colectiva, onde se insere a disciplina da sobrevigência das convenções colectivas.
Até ao momento, para além do projecto de lei n.º 23/X, do PCP, objecto do presente relatório e parecer, deram entrada na Assembleia da República, aguardando discussão, as seguintes iniciativas legislativas: