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0004 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

d) Caso se tenha iniciado a arbitragem durante o período atrás referido, a convenção mantém-se em vigor até à entrada em vigor da decisão arbitral;
e) Decorrida a sobrevigência atrás prevista, a convenção cessa os seus efeitos.

Finalmente, o artigo 492.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, veio dispor que, para efeitos do artigo 13.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como dos artigos 556.º a 560.º do Código do trabalho, não constitui alteração dos IRCT negociais a modificação das cláusulas de natureza pecuniária depositada até 31 de Dezembro de 2004.
São, pois, estas as disposições legais vigentes sobre a sobrevigência das convenções colectivas, as quais o Grupo Parlamentar do PCP pretende ver suspensas, repristinando o anterior regime de renovação automática das convenções colectivas, até à aprovação de um novo regime de negociação colectiva.

1.5 - Da consulta pública:
O projecto de lei n.º 23/X, que suspende a vigência das disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação relativas à sobrevigência das convenções colectivas de trabalho, da iniciativa do PCP, foi, por se tratar de legislação laboral, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis sujeito a consulta/discussão pública, que decorreu no período entre 9 de Maio a 7 de Junho de 2005, tendo sido recebidos 114 pareceres, dos quais oito de federações sindicais, um de confederações sindicais, 35 de comissões sindicais, sete de comissões intersindicais, 10 de uniões sindicais e 53 de sindicatos.
Do total dos pareceres recebidos constata-se que a generalidade das entidades que se pronunciaram são favoráveis ao projecto de lei n.º 23/X.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 23/X, que suspende a vigência das disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação relativas à sobrevigência das convenções colectivas de trabalho.
2 - Através do competente despacho de admissibilidade, datado de 7 de Abril de /2005, o Sr. Presidente da Assembleia da República determinou a baixa do projecto de lei n.º 23/X à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores e emissão do presente relatório e parecer.
Com o projecto de lei n.º 23/X visa o Grupo Parlamentar do PCP promover a suspensão das disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação atinentes à sobrevigência das convenções colectivas, repristinando as disposições legais sobre a renovação automática dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) revogadas pelas Leis n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e n.º 35/2004, de 29 de Julho, nomeadamente o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
Para além do projecto de lei n.º 23/X, objecto do presente relatório e parecer, deram entrada na Assembleia da República outras iniciativas legislativas a aguardar agendamento, que visam, de igual modo, alterar e/ou revogar o Código do Trabalho e respectiva regulamentação: projectos de lei n.os 2/X, do PCP, 7/X, de Os Verdes, 13/X, do BE, e 67/X, do PCP.
Também o Governo já demonstrou, como ficou patente no decurso do debate de urgência sobre a crise da negociação colectiva, que decorreu no Parlamento em 14 de Abril de 2005, a intenção de promover alterações ao Código do Trabalho e respectiva regulamentação, nomeadamente na parte atinente à sobrevigência e caducidade das convenções colectivas de trabalho.
O projecto de lei n.º 23/X foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta/discussão pública, que decorreu no período entre 9 de Maio a 7 de Junho de 2005, tendo sido recebidos 114 pareceres, dos quais oito de federações sindicais, um de confederações sindicais, 35 de comissões sindicais, sete de comissões intersindicais, 10 de uniões sindicais e 53 de sindicatos, que, na sua globalidade, se manifestam favoravelmente quanto ao conteúdo do projecto de lei objecto do presente relatório e parecer.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte:

III - Parecer

a) O projecto de lei n.º 23/X, que suspende a vigência das disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação relativas à sobrevigência das convenções colectivas de trabalho, preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;