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0006 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

Esta redacção foi posteriormente alterada, tendo-lho sido acrescentada um novo n.º 3 que limitou o alcance da restrição antes contida no n.º 2 (resolvendo embora uma questão de fusos horários), o alargamento em mais uma hora do período horário de absoluta proibição em rádio e televisão, e ainda os n.os 4 a 6 que integram actualmente o referido artigo.
O n.º 4 do artigo 17.º proíbe de forma categórica a associação desta publicidade aos símbolos nacionais. Por sua vez, o então novo n.º 5 do mesmo artigo passou a proibir menções a marcas de bebidas alcoólicas nos acontecimentos de carácter público "em que participem menores". Por fim, o n.º 6, em vigor desde 2001, completa o alcance do número anterior ao impedir de forma categórica quaisquer actos publicitários em recintos onde decorram eventos desportivos, culturais, recreativos, etc. (introduzidos no Código da Publicidade pelo Decreto-Lei n.º 332/2001, de 24 de Dezembro).

Alcance da proposta contida no projecto de lei n.º 69/X

A proposta em apreço sobre a qual o presente relatório incide visa o aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 17.º, sob a epígrafe "Bebidas alcoólicas", contendo as seguintes restrições:

- Fica proibido aquele objecto de publicidade;
- Qualquer que seja a sua forma adoptada;
- Em qualquer suporte ou meio publicitário;
- Por elas ou através delas veiculada.

As entidades destinatárias da proibição, cuja definição se remete para a Lei de Bases do Desporto (Lei 30/2004, de 21 de Julho), são as seguintes:

- As federações desportivas;
- As ligas profissionais;
- As sociedades desportivas;
- Os clubes desportivos.

É este o alcance concreto da iniciativa que pode extrair-se do projecto de lei em apreço e que se pretende dar corpo legal. No entanto, os proponentes salvaguardam, ao abrigo de uma disposição transitória, que não é prejudicada a validade e eficácia dos contratos já celebrados e em vigor.

Conclusões

Do exposto conclui-se que o projecto de lei n.º 69/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, e não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade, reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis.

Parecer

Sem prejuízo de uma avaliação sobre o mérito das motivações e consequências desta iniciativa, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, o projecto de lei do Bloco de Esquerda preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2005.
O Deputado Relator, Pedro Nuno Santos - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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