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0003 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

- O projecto de lei n.º 2/X, do PCP - Diário da Assembleia da República II Série A n.º 4, de 2 de Abril de 2005, pág. 6-18), que revoga as disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação respeitantes à hierarquia das fontes de direito e à negociação colectiva, repondo o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, garantindo o direito à negociação colectiva e impedindo a caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.
- O projecto de lei n.º 7/X, de Os Verdes - Diário da Assembleia da República II Série A n.º 4, de 2 de Abril de 2005, pág. 31 a 33) -, que altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto - Código do Trabalho - com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias.
- O projecto de lei n.º 13/X, do BE - Diário da Assembleia da República II Série A n.º 4, de 2 de Abril de 2005, pág. 44 a 84) -, que revê o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, repondo justiça social nas relações laborais.
- O projecto de lei n.º 67/X, do PCP - Diário da Assembleia da República II Série A, 1.º Supl. ao n.º 16, de 20 de Maio de 2005, pág. 2 a 165), que revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral.

Por último, é de salientar que decorreu, em 14 de Abril de 2005, um debate de urgência (Diário da Assembleia da República I Série n.º 7, de 14 de Abril de 2005) com o Governo, requerido pelo Bloco de Esquerda, sobre a situação da negociação colectiva, no qual o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social deu a conhecer a posição do Governo nos seguintes termos: "Vamos rever o Código do Trabalho e daremos absoluta prioridade às alterações que visem pôr fim à crise da negociação colectiva. Mas fá-lo-emos apresentando as nossas propostas na concertação social e procurando consensos, com seriedade, mas com sentido de urgência. Esta não pode deixar de ser uma prioridade. E sê-lo-á!".

1.4 - Do enquadramento constitucional e legal:
A Constituição da República Portuguesa dedica um vasto conjunto de disposições em matéria de protecção dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores.
No âmbito do Capítulo III, atinente aos direitos, liberdades e garantias, que gozam da tutela acrescida do artigo 18.º da Constituição, a nossa Lei Fundamental veio dar guarida aos direitos colectivos dos trabalhadores, prevendo, designadamente, os direitos das comissões de trabalhadores (artigo 54.º), a liberdade sindical (artigo 55.º), os direitos das associações sindicais e a contratação colectiva (artigo 56.º) e o direito à greve e proibição do lock-out (artigo 57.º).
O artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa reconhece às associações sindicais o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei ordinária, que estabelece as regras atinentes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, assim como à eficácia das respectivas normas.
No plano legal importa ter presente a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que o regulamenta. Os citados diplomas legais procederam à sistematização da legislação laboral e densificam as normas constitucionais de âmbito laboral, designadamente o regime atinente à negociação colectiva em geral, e o regime de sobrevigência das convenções colectivas em particular.
No que especificamente concerne à sobrevigência das convenções colectivas, matéria que é tratada no projecto de Lei objecto do presente relatório e parecer, o regime encontra-se consagrado no artigo 13.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, nos artigos 556.º (Vigência), 557.º (Sobrevigência) do Código do Trabalho e no artigo 492.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho.
O artigo 13.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, veio estabelecer a possibilidade de denúncia, com efeitos imediatos, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais vigentes à data da entrada em vigor do Código do Trabalho, desde que tenha decorrido, pelo menos, um ano desde a sua última alteração ou entrada em vigor.
Por seu turno, o artigo 556.º do Código do Trabalho estatui que a convenção colectiva vigora pelo prazo que dela constar, não podendo ser inferior a um ano, sem prejuízo de poder ter diferentes períodos de vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de cláusulas.
O artigo 557.º do Código do Trabalho consagra, no seu n.º 1, a regra geral segundo a qual decorrido o respectivo prazo de vigência a convenção renova-se nos termos nela previstos, ou seja, de acordo com a vontade das partes.
Já o n.º 2 consagra um regime supletivo, isto é, nos casos em que a convenção não regule os mecanismos de renovação aplica-se o seguinte:

a) A convenção renova-se sucessivamente por períodos de um ano;
b) Quando haja denúncia, a convenção renova-se pelo período de um ano e, estando as partes em negociação, renova-se por mais um ano;
c) Decorridos aqueles prazos a convenção colectiva mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação ou a mediação, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo, contudo, a sua vigência durar mais de seis meses;