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0015 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005

 

(Cifra artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º do ERTCP)

Quanto aos eleitos locais, nos termos dos artigos 6.º, 8.º e 10.º do EEL, é de referir o seguinte:

a) Os Presidentes da Câmara Municipal de Lisboa e Porto auferem mensalmente 55% do vencimento do Presidente da República (€ 3877,33) e de despesas de representação correspondentes a 30% da respectiva remuneração (€ 1163,20), acrescido de dois subsídios extraordinários de montante igual ao da retribuição, em Junho e Novembro;
b) Os presidentes de câmara nos municípios com 40 000 ou mais eleitores recebem uma remuneração mensal correspondente a 50% do vencimento do Presidente da República (€ 3524,85) e de despesas de representação correspondentes a 30% da respectiva remuneração (€ 1057,45), acrescido de dois subsídios extraordinários de montante igual ao da retribuição, em Junho e Novembro;
c) Os presidentes de câmara nos municípios com mais de 10 000 ou menos de 40 000 eleitores recebem uma remuneração mensal correspondente a 45% do vencimento do Presidente da República (€ 3172,36) e de despesas de representação correspondentes a 30% da respectiva remuneração (€ 951,71), acrescido de dois subsídios extraordinários de montante igual ao da retribuição, em Junho e Novembro;
d) Os presidentes de câmara nos restantes municípios recebem uma remuneração mensal correspondente a 40% do vencimento do Presidente da República (€ 2819,88) e de despesas de representação correspondentes a 30% da respectiva remuneração (€ 845,96), acrescido de dois subsídios extraordinários de montante igual ao da retribuição, em Junho e Novembro;
e) Os vereadores em regime de permanência têm uma remuneração mensal correspondente a 80% do valor base a que tenham direito os presidentes dos respectivos órgãos e de despesas de representação correspondentes a 20% da respectiva remuneração, acrescido de dois subsídios extraordinários de montante igual ao da retribuição, em Junho e Novembro;
f) Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro;
g) Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem, estando o seu valor fixado em 3%, 2,5% e 2% do valor base da remuneração do presidente da câmara, respectivamente, para o presidente, restantes membros da assembleia municipal e vereadores.

De referir que este quadro remuneratório se mantém inalterado desde 1988, com a publicação da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, que aumentou de 160 000$00 para 400 000$00 o vencimento mensal líquido do Presidente da República, o qual constitui base de referência para a fixação das remunerações dos demais titulares de cargos políticos.
A limitação de tempo e as dificuldades de acesso a tais elementos não permitiram que se consignasse aqui, para efeitos comparativos, as remunerações de gestores públicos, de administradores de empresas públicas e de outras instituições públicas. Referir-se-á apenas, a mero título de exemplo, alguns números de que a comunicação social tem dado conta, com a reserva natural dessa circunstância.
Assim, o Presidente do Conselho de Administração da GALP aufere a remuneração mensal de 30 000 euros, sem inclusão de outras regalias, designadamente participação nos lucros.
Os restantes membros do conselho de administração daquela empresa auferem a remuneração mensal de 15 000 euros, igualmente sem inclusão de outras regalias, designadamente participação nos lucros.
Em 2003 as remunerações dos titulares dos órgãos sociais da Caixa Geral de Depósitos, que incluem 13 membros do conselho de administração e membros da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal, atingiu um total anual de três milhões de euros.
Trata-se em alguns casos de remunerações mensais quatro ou cinco vezes superiores à auferida pelo Presidente da República, que é o mais alto cargo político na hierarquia do Estado e serve de referência limite às remunerações dos demais titulares de cargos políticos.
Igualmente não foi possível introduzir elementos de direito comparado relativamente a subvenções, subsídios de reintegração e reforma dos titulares de cargos políticos, designadamente no quadro dos países que integram a União Europeia.

Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 18/X, que altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos das autarquias locais.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.