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0020 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005

 

dominadas e cuja gestão, no caso de concessão, seja atribuída a sociedades dominadas por pessoas colectivas públicas; são privadas nos casos em que as referidas entidades sejam entidades de direito privado.
Quanto à natureza das entidades que podem explorar empreendimentos de fins múltiplos, a proposta de lei permite expressamente que entidades privadas explorem empreendimentos de fins múltiplos.

g) Regime económico e financeiro:
A proposta de lei prevê o pagamento de uma Taxa de Recursos Hídricos para todos os utilizadores do domínio hídrico que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionem vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas.
A proposta de lei consagra o princípio da aplicação progressiva da taxa (artigo 76, n.º 2) e, por outro lado, reconhece a necessidade de isentar as utilizações pouco significativas dos recursos, pontos da maior importância política (artigo 76.º, n.º 3).
Tendo em conta que as administrações portuárias aplicam, na administração do domínio público de que são titulares, um regime de taxas totalmente diverso, a proposta de lei ressalva expressamente as especificidades de tais regimes.
As tarifas dos serviços de águas são também reguladas, sendo definidos os objectivos que a sua fixação deve permitir atingir e os critérios a observar.
Além disso, a proposta de lei prevê expressamente a possibilidade de, por decreto-lei, se estabelecerem as normas a observar por todos os serviços públicos de águas para aplicação dos critérios nela fixados.

h) Informação sobre o estado das águas e a participação do público:
O regime proposto visa concretizar os princípios de uma ampla informação pública consagrados na Convenção de Aarhus, Convenção sobre acesso à informação, participação pública na tomada de decisões ambientais, e acesso à justiça em questões ambientais, ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro.
Em matéria de informação procedimental, remete-se para o regime do Código de Procedimento Administrativo.

i) Fiscalização e sanções:
As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de 2500 euros e um limite máximo de 2 500 000 euros.

j) Disposições finais:
A proposta de lei da água do Governo estabelece a calendarização das várias obrigações emergentes da transposição do restante articulado da Directiva 2000/60/CE.
Quanto às disposições sobre adaptação de títulos de utilização, a proposta de lei procura criar as condições para a progressiva regularização de todo um conjunto de utilizações sem título.

(nota: o que é da maior importância para que a lei seja efectivamente cumprida).

Assinale-se (nota: como particularidade importante da proposta governamental) o mecanismo de transição criado para a constituição e progressiva operacionalização das ARH, e a transferência prevista de meios humanos e materiais das CCDR para as sedes das respectivas ARH.
A proposta de lei regula ainda a revogação da legislação anterior e a definição dos diplomas complementares necessários, condicionando à publicação de alguns deles a eficácia revogatória da nova lei.

4 - Enquadramento jurídico

A matéria objecto da presente proposta de lei encontra-se presentemente enquadrada pelos seguintes diplomas nacionais: Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho, e Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Do ponto de vista do direito comunitário, rege a Directiva n.º 60/2000/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativamente à qual o Estado português se encontra em situação de incumprimento quanto à transposição.
Rege, também, a Convenção de Aarhus, Convenção sobre acesso à informação, participação pública na tomada de decisões ambientais, e acesso à justiça em questões ambientais, ratificada por Decreto do Presidente da República n.° 9/2003, de 25 de Fevereiro.
A proposta de lei do Governo pretende sistematizar e integrar a actual inúmera legislação dispersa aplicável ao sector das águas, e revoga o Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, o Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 46/ 94, de 22 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, os Capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho.