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0017 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005

 

Classifica o domínio público hídrico em três grandes segmentos e enuncia de forma clara e sistemática os seus componentes e os casos de titularidade pública:

- O domínio público marítimo,
- O domínio público lacustre e fluvial;
- O domínio público das restantes águas.

O projecto do Governo esclarece a que tipos de entes públicos devem ser assinalado, em regime de titularidade ou propriedade pública, os recursos hídricos públicos: Estado, regiões autónomas, concelhos e freguesias.
Quanto às regiões autónomas, a proposta de lei enuncia o critério de delimitação da titularidade do Estado, tendo por base normas constitucionais e o Estatuto Político-Administrativo de cada região autónoma.
É fixado um limite temporal, 2014, à possibilidade de reivindicar direitos privados sobre recursos hídricos públicos com base em títulos anteriores a 1864 ou 1868.
Quanto à competência e forma de delimitação do domínio público hídrico, a proposta governamental, fiel ao princípio do tratamento unitário do regime das águas, coloca as comissões de delimitação em qualquer caso sob a égide do Ministério do Ambiente, embora no caso do domínio marítimo sempre se exija participação do Ministério da Defesa Nacional e das administrações portuárias afectadas.

(nota: esta via unitária garante o objectivo de uma gestão integrada e revela consistência com o propósito também inovador constante da proposta governamental de atribuir ao INAG a responsabilidade pela classificação e registo dos recursos hídricos públicos.)

A proposta de lei do Governo regula, ainda, as servidões e restrições administrativas impostas aos proprietários de áreas confinantes das águas públicas, em termos que revelam o propósito de clarificar e sistematizar o regime actualmente em vigor.

4 - Enquadramento jurídico

A matéria objecto da proposta de lei do Governo encontra-se actualmente regulada nos seguintes diplomas legais:

- Decreto n.º 4717, de 10 de Maio de 1919;
- Decreto-lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
- Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

5 - Conclusões

1 - A proposta de lei apresentada pelo Governo reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigidos.
2 - Não foi suscitado qualquer incidente de admissibilidade.
3 - A proposta de lei complementa a proposta de lei n.º 22/X, do Governo, e estabelece novas bases e um novo quadro institucional para titularidade dos recursos hídricos e a gestão sustentável das águas.
4 - A iniciativa é composta por 30 artigos e em torno dos quais se estabelecem os princípios gerais e as definições da titularidade dos recursos hídricos.
Temos para formular o seguinte:

Parecer

Atentas as considerações produzidas, e reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que o proposta de lei n.º 19/X, do Governo, preenche todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário de Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da Republica, 29 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, Renato Sampaio - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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