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0016 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005

 

3 - A proposta de lei n.º 18/X procede à reforma dos regimes aplicáveis aos titulares de cargos políticos, eliminando direitos em matéria de subvenções e aposentações, bem como procede a uma revisão do estatuto remuneratório dos titulares de órgãos executivos das autarquias locais.
4 - As dúvidas que se suscitaram quanto ao menor rigor de um ou outro pormenor da redacção da proposta de lei ou, mesmo, quanto à constitucionalidade, não são, de modo algum, impeditivos do agendamento e discussão da iniciativa legislativa em apreço, por passíveis de aprofundamento e eventual aperfeiçoamento na especialidade.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 18/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2005.
O Deputado Relator, Guilherme Silva - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 19/X
(ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

1 - Nota prévia

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei sobre a titularidade dos recursos hídricos, aprovada, na generalidade, em Conselho de Ministros de 5 de Junho, por ocasião da comemoração do Dia Mundial do Ambiente, e que mereceu a aprovação na especialidade no Conselho de Ministros de 23 de Junho.

2 - Do objecto e motivação da proposta de lei

No decurso dos trabalhos preparatórios com vista à preparação da Lei da Água, exigida por força, nomeadamente, da transposição da Directiva 2000/60/CE, viu-se o Governo confrontado com um regime jurídico da titularidade dos recursos hídricos que é o produto de diplomas diversos, alguns deles datados de 1919, cujas soluções nem sempre convergem, determinando a existência de frequentes conflitos de normas e de lacunas, resolvidas através de uma jurisprudência nem sempre uniforme, com as inevitáveis consequências negativas para a confiança jurídica.
Pareceu ao Governo que não faria sentido definir o novo quadro institucional da gestão da água sem previamente assentar em base mais sólida a definição do regime jurídico da titularidade dos recursos hídricos, clarificando e estabilizando o regime actual. Não se regista o propósito de inovar, mas de consolidar o acervo legislativo, procurando superar contradições no ordenamento jurídico e na jurisprudência dos tribunais.
Trata-se de matéria qualitativamente diversa da que é objecto da Lei da Água, e em que devem estar especialmente presentes considerações de segurança jurídica, dados os antecedentes históricos da presente regulamentação, pelo que se optou por autonomizar em diploma próprio o seu tratamento.
Esta autonomização é também recomendada pelo facto de a definição e regime dos bens do domínio público ser, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea v), da Constituição, matéria de grande relevância política e jurídica, e, por isso mesmo, da competência reservada da Assembleia da República, sendo certo que a definição do domínio público hídrico é um dos aspectos essenciais do presente projecto.

3 - Análise do projecto de diploma

O objectivo central da proposta de lei do Governo, conforme consta da respectiva exposição de motivos, é o de clarificar e sistematizar as normas jurídicas que hoje regulam a titularidade pública dos recursos hídricos, mantendo no Código Civil as disposições relativas as direito privado sobre as águas.