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0019 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005

 

Trata-se de uma proposta de lei que recebeu vários conteúdos de anteriores anteprojectos, desde 2002, e que reúne, de forma sistematizada, um conjunto normativo sobre gestão das águas que ultrapassa o âmbito da Directiva 2000/60/CE, consolidando todo o acervo legislativo relativo à protecção e gestão sustentada dos recursos hídricos.

3 - Análise do projecto de diploma

a) Estrutura:
O objectivo central da Lei da Água é a definição do enquadramento institucional e dos instrumentos e normas que permitem alcançar a gestão sustentável das águas, transpondo, no essencial, a Directiva-Quadro da Água. É estabelecido o princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão (imposto pela directiva).
Em termos de estrutura geral, a proposta de lei do Governo tem 103 artigos distribuídos por 10 capítulos.

b) Disposições gerais:
O primeiro capítulo da proposta de lei consagra objectivos e princípios e estabelece definições em matéria de gestão sustentável das águas.

c) Enquadramento institucional:
O Instituto da Água é designado como Autoridade Nacional da Água. Assume funções reguladoras e coordenadoras, garantindo externamente o cumprimento das múltiplas obrigações impostas pela directiva.
São criadas cinco Administrações de Região Hidrográfica (ARH), cujas sedes coincidem com as das actuais CCDR. As ARH passam a ser competentes em matéria de licenciamento e de fiscalização dos recursos hídricos, assumindo, também, funções de planeamento.

d) Ordenamento e planeamento dos recursos hídricos:
A proposta de lei identifica os instrumentos de gestão territorial aplicáveis à protecção e valorização dos recursos hídricos, no respeito pelo disposto na Lei de Bases do Ordenamento do Território, e cria um novo instrumento de ordenamento, o Plano de Ordenamento de Estuários.

(nota: cuja urgência de há muito se vem fazendo sentir, e cuja falta tem originado grande parte dos problemas que afectam o estado das águas estuarinas)

Além disso, a proposta governamental fixa os princípios e quadros fundamentais dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, Albufeiras de Águas Públicas e de Estuários,

(nota: como cumpria fazer numa Lei da Água com este alcance)

sem prejuízo de reservar a regulação dos instrumentos de ordenamento para a legislação própria do ordenamento do território.
No que respeita ao planeamento, a proposta de lei concretiza os seguintes instrumentos:

-- Plano Nacional da Água;
- Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica;
- Planos Específicos de Gestão de Águas.

e) Utilização dos recursos hídricos:
A proposta de lei do Governo assenta no princípio da necessidade do título de utilização, sempre que do desenvolvimento de uma actividade possam resultar danos para o estado das águas.
Distinguem-se os casos em que a utilização de recursos hídricos particulares depende de mera autorização daquelas em que, dada a sua previsível capacidade para provocar danos, se exige a licença.
Tratando-se de águas particulares, só excepcionalmente se pode condicionar a sua utilização a avaliações discricionárias, ou pelo menos vinculadas, das autorizadas, como sucede com o regime da licença prévia.
Quanto à extracção dos inertes, a proposta de lei prevê ainda a possibilidade de atribuição de licenças para o efeito. Transitoriamente, consente-se a atribuição de licenças para a extracção de inertes em águas públicas, condicionada à sua compatibilidade com o Plano de Gestão de Bacia.
10 anos é o prazo máximo de duração das licenças e 75 anos o prazo máximo das concessões.
A proposta de lei admite a criação de um mercado de transacção de títulos de utilização, por meio de decreto-lei do Governo.

f) Infra-estruturas hidráulicas:
As infra-estruturas hidráulicas previstas na proposta de lei do Governo podem ser públicas ou privadas. São públicas aquelas cuja titularidade pertença a pessoas colectivas públicas ou a sociedades por elas