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0019 | II Série A - Número 032S2 | 07 de Julho de 2005

 

ARTIGO 55.º
Duração

1 - O presente acordo tem vigência ilimitada.
2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita da outra Parte.
3 - A denúncia produz efeitos seis meses a contar da data da notificação da outra Parte.

ARTIGO 56.º
Cumprimento das obrigações

1 - As Partes devem adoptar todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que para elas decorrem do presente Acordo e devem garantir o cumprimento dos objectivos nele fixados.
2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu obrigações decorrentes do presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, deverá comunicar ao Comité Misto, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Devem ser escolhidas prioritariamente as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. O Comité Misto deve ser imediatamente notificado dessas medidas que, a pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.
3 - Em derrogação do n.º 2, qualquer das Partes pode adoptar imediatamente as medidas adequadas, nos termos do direito internacional, em caso de:

(a) Denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;
(b) Violação pela outra Parte dos elementos essenciais do Acordo enunciados no n.º 1 do artigo 1.º.

A outra Parte pode solicitar a realização, no prazo de 15 dias, de uma reunião urgente para que as Partes procedam em conjunto a uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrarem uma solução aceitável por ambas.

ARTIGO 57.º
Cláusula evolutiva

1 - As Partes podem, de mútuo acordo e segundo as respectivas legislações, decidir alargar o âmbito de aplicação do Acordo, a fim de o aprofundar e complementar, mediante a celebração de acordos relativos a actividades ou a sectores específicos, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.
2 - Quanto à aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes pode, em função da experiência adquirida com a sua aplicação, apresentar sugestões para alargar o âmbito da cooperação em quaisquer domínios.
3 - Nenhuma oportunidade de cooperação deve ser excluída a priori. As Partes podem analisar conjuntamente, no âmbito do Comité Misto, as possibilidades concretas de cooperação no seu interesse mútuo.

ARTIGO 58.º
Protecção de dados

As Partes acordam em assegurar a protecção dos dados pessoais em todos os domínios em que se proceda ao seu intercâmbio.
As Partes acordam em assegurar um elevado grau de protecção ao tratamento de dados pessoais ou de outro tipo, compatíveis com os mais elevados padrões internacionais.

ARTIGO 59.º
Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, aos territórios da Comunidade Andina e dos seus países membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela.